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10 de mar. de 2009

Estado não pode manter contrato emergencial se há concurso realizado para o cargo

A 21ª Câmara Cível do TJRS determinou ao Estado do Rio Grande do Sul que nomeie candidata aprovada em concurso público para cargo em escola da cidade de Morro Redondo. No entendimento dos magistrados, a aprovação não gera direito absoluto à nomeação ou admissão, mas a Administração deve demonstrar de forma consistente o motivo para não convocar os aprovados.

A autora, que ocupava a quarta colocação para provimento do cargo “Agente Educacional 1 – Manutenção de Infraestrutura” comprovou que após nomear os dois primeiros aprovados, o Estado renovou, em 2004, dois contratos emergenciais, ainda que dentro do período de validade do concurso. Afirmou que o certame, realizado em 2002, teve em 2004 a vigência prorrogada por mais dois anos. Em 2008, a própria candidata foi contratada, emergencialmente, para o mesmo cargo.

Na comarca de Pelotas, a ação foi julgada improcedente, tendo a candidata interposto recurso ao Tribunal de Justiça.

O Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator da apelação, observou que, segundo jurisprudência do TJRS, a aprovação em concurso não gera direito à nomeação, exceto quando o cargo foi preenchido sem ser observada a ordem de classificação ou se revelada a existência de contratações emergenciais. No caso em questão, observou que apesar da plena vigência do certame, o Estado continuou, até hoje, com a prorrogação de contratos emergenciais – “sendo uma delas”, observou, “ocupadas pela própria apelante”.

Salientou que no mínimo duas vagas previstas não foram ocupadas por candidatos classificados. Apontou restar comprovado o número de vagas existentes na escola – seja pela nomeação dos dois primeiros colocados ou pela contratação de outros dois.

O Desembargador citou também decisões no mesmo sentido por parte do STJ, que vem firmando compreensão de que aprovados dentro do número de vagas previstas têm direito subjetivo à nomeação. “Tenho que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veio para dar ponto final a malogro tão a gosto das administrações, que a cada momento abrem concursos para provimento de cargos públicos, cobrando elevadas taxas, com o propósito de driblar anotações dos Tribunais de Contas, mas seguem recrutando a mais das vezes apadrinhados políticos para as mesmas funções mediante contratações emergenciais que se estendem no tempo e cumprem compromissos de campanha.”

Registrou que a autora ingressou com ação em 2004, quando plena a validade do concurso. Dessa forma determinou que, em até cinco dias após o trânsito em julgado da ação, a candidata seja nomeada para o cargo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A sessão foi realizada em 18/2. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembarhador Túlio de Oliveira Martins.

Nº do Processo: 70026715623

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

8 de mar. de 2009

Princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito a 12 servidores de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias.

A decisão unânime é da Quinta Turma, que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que

a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.

Segundo os autos, os respectivos servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal (CF), o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.

A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei n. 9.784/99.

Segundo o relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho, os fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica. Ele afirma ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a legalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.

Em seu voto, o ministro afirma ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração.

Fonte: STJ

7 de mar. de 2009

STJ. Suspende eventual posse. Candidatos reprovados. Psicotécnico.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a eventual nomeação, posse e exercício de candidatos ao cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia reprovados na avaliação psicológica. O ministro mantém a possibilidade de participação desses candidatos no curso de formação.

Para o Ministro, é inconcebível que um cidadão cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada seja nomeado, exerça o cargo e perceba remuneração do Estado. "Isto por ser flagrante a necessidade de que o servidor que trabalhe junto a criminosos condenados pela Justiça Pública tenha absoluto controle próprio e equilíbrio psicológico, havendo possibilidade de grave lesão à ordem e, também, à economia pública", ressaltou o ministro.

O caso trata de pedido de suspensão de decisões liminares acolhidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia que garantiram a alguns candidatos reprovados na avaliação psicológica a participação na etapa seguinte do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar da Bahia.

No STJ, o estado da Bahia sustentou que as liminares deferidas acarretam grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, argumentando, em primeiro lugar, que o curso de formação não é uma etapa do concurso, mas sim o seu objetivo final e que a "última etapa do concurso corresponde, em verdade, à investigação social (quinta etapa), após o que restará à Administração Pública promover as nomeações dos aprovados, de acordo com o número de vagas disponíveis, a ordem de classificação e os critérios de conveniência e oportunidade".

Alegou, ainda, que o cumprimento das liminares está redundando em sérios prejuízos à ordem pública e à segurança pública, na medida em que não se compatibiliza a prestação de serviço público tão essencial por agente administrativo investido provisoriamente no cargo, ante a mutabilidade da decisão judicial.

Quanto ao segundo pedido de suspensão de liminar, que autorizou candidatos reprovados em função do limite máximo de idade (30 anos) a serem matriculados no curso de formação de soldados da Polícia Militar e receberem as instruções do curso, o presidente do STJ não o deferiu.

O Ministro, ao analisar a decisão do TJBA, extraiu que a relatora, após examinar os documentos constantes dos autos, concluiu que "os candidatos quando da inscrição do certame, contavam com 28 e 29 anos de idade, havendo legítimo interesse em participar do concurso para o qual se exigia a idade máxima de 30 anos, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice à inscrição e à expectativa em lograr aprovação e tomar posse no cargo escolhido".

Para o presidente do STJ, a referida decisão, já antiga e assentada em provas pré-constituídas, não revela a presença de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, cabendo-se observar que eventuais pagamentos feitos aos aprovados no curso de formação decorrerão de serviços efetivamente prestados.

Processo relacionado: SS 2033


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

15 de jan. de 2009

Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização

O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados.

Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002.

Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o recurso.

A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei n. 8.112, de 1990).

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.

Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo “obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux.

Fonte: Resp 971.870

9 de nov. de 2008

Concurso Público e Direito à Nomeação - INFO 510 e 520 STF

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público. No caso, os ora recorridos - aprovados em concurso, realizado em 1987, para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art. 37, IV, da CF (" IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado, embora existissem vagas. Naquele writ, afirmaram que, vencido o prazo inicial de validade do certame, fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno, destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. Acrescentaram que o Conselho da Justiça Federal - CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região, as quais foram distribuídas para preenchimento por progressão, ascensão e concurso público, e que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame, surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos. Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o tribunal de origem concedera a segurança, o que ensejara a interposição do presente recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)

Concurso Público e Direito à Nomeação - 2

O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de competência do STF e que outras formas de provimento, determinadas por ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora, não serviriam para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, quando o acórdão questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à nomeação. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, por vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, desproveram o recurso. Aduziram que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Carlos Britto.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)


Concurso Público e Direito à Nomeação - 3

Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso.
RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)

6 de nov. de 2008

Terceira Seção vai examinar processo que discute contratação de quase 5 mil servidores sem concurso

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão conseguiu demonstrar a presença dos requisitos de temporalidade e de excepcionalidade para a contratação de quase cinco mil servidores para vários órgãos da Administração Pública Federal, por meio de processo seletivo simplificado. A opinião é do Ministério Público Federal em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep), que questiona a legalidade das portarias que permitem a contratação sem concurso público.
No mandado de segurança a ser examinado pela Terceira Seção, o sindicato pretende impedir a realização dos processos seletivos simplificados, autorizados pelas portarias 125, de 28 de maio de 2008; 155, de 25 de junho de 2008; e 186, de 30 de junho de 2008, para contratação temporária, por prazo determinado, até o limite de vagas estabelecido na lei de contratação temporária, perfazendo o total de 1.891 novos servidores pela primeira portaria; 2.520 pela portaria 155/2008 e, ainda, 430 servidores a serem contratados por meio da portaria 186/2008.

Segundo argumenta o Sindsep, os referidos certames violam os preceitos constitucionais que regulamentam esse tipo de seleção e o termo de conciliação judicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União. Em sua defesa, o Ministério afirma que as contratações temporárias somente foram permitidas no caso de situações excepcionais, transitórias e de interesse público e não para preenchimento de cargos permanentes da Administração Pública. Sustentou, ainda, que a autorização dos processos seletivos cumpriu todas as obrigações previstas no termo de ajuste de conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho.

Para o Ministério Público Federal, as portarias questionadas não estão aptas a, de forma isolada, modificar a realidade que o sindicato busca defender, devendo o mandado de segurança ser extinto, sem julgamento do mérito. “Além do questionamento acerca da excepcionalidade da contratação temporária envolver questão de mérito administrativo, demandando, inclusive, dilação probatória, observa-se que o impetrante, de forma generalizada, somente se limitou a apontar a suposta ilegalidade das portarias 125, 155 e 186”, afirmou.

Segundo o MPF, o sindicato colacionou provas pré-constituídas das situações e fatos incapazes de demonstrar a ocorrência do suposto ato ilegal do impetrado, bem como a certeza e liquidez do direito invocado, ao contrário do Ministério do Planejamento, que apresentou razões fortes para comprovar o caráter de urgência e excepcionalidade das contratações. “Ir além dessas balizas é tarefa, como se disse, que exige dilação probatória e exame aprofundado da prova, medidas inconciliáveis com a via eleita”, sustenta.

O mérito da questão será examinado pela Terceira Seção. O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A próxima sessão de julgamento está prevista para o dia 12 de novembro, a partir das 14 horas

Fonte: STJ MS 13779

30 de out. de 2008

Contratação Temporária de Advogado e Exercício da Função de Defensor Público

Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo de estruturação é que garante a independência técnica das Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado: ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004).
ADI 3700/RN, rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2008. (ADI-3700)

Teoria do fato consumado não se aplica a nomeações por decisão sujeita à modificação

A teoria do fato consumado não pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora do julgamento do mérito do caso. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Estado de Alagoas, para corrigir decisão que o obrigou a nomear candidatos que permaneceram em concurso para delegados apenas por força de decisões provisórias.

Em concurso realizado para o preenchimento dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, o resultado parcial do certame foi publicado após a prova objetiva de conhecimentos específicos. Na ocasião, foram convocados 129 candidatos para a realização da segunda etapa – teste de aptidão física –, número correspondente a três vezes o total de vagas oferecido no edital.

Apesar de não figurarem na lista de convocação para a fase seguinte, os candidatos entraram na Justiça com ação cautelar, alegando aprovação na prova subjetiva e pleiteando a participação nas fases subseqüentes do concurso. Em 30 de novembro de 2001, a liminar foi concedida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública estadual, assegurando a permanência no concurso até decisão do mérito da causa.

Posteriormente, a liminar foi confirmada na sentença de mérito prolatada na cautelar, garantindo-se aos candidatos a participação nas demais fases e etapas subseqüentes do certame previstas no edital, inclusive o Curso de Formação Policial, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados.

Insatisfeito, o Estado apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, determinando a adoção das medidas cabíveis para nomeação, no prazo de cinco dias úteis, de oito candidatos nos cargos de delegado de polícia de 3ª categoria. Em embargos de declaração propostos pelo Estado, o Tribunal afastou, ainda, a alegação de reformatio in pejus (reforma para pior) da sentença.

Para o tribunal estadual a decisão não extrapolou os limites do pedido, tendo apenas reiterado a forma e os termos da sentença, que julgou a ação originária (principal) procedente. No recurso especial dirigido ao STJ, o Estado pediu o reconhecimento da reforma para pior, alegando ocorrência da ofensa ao artigo 515 do Código de Processo Civil.

A Quinta Turma deu provimento ao recurso especial. “Resta patente a reformatio in pejus, porquanto a determinação de nomeação dos candidatos pelo Tribunal de origem, sem que houvesse pedido por parte dos candidatos, que sequer apelaram, extrapolou os limites da sentença monocrática, a qual determinou apenas e tão somente que os candidatos participassem das demais fases”, considerou a relatora do caso, ministra Laurita Vaz.

A relatora afirmou, ainda, que sequer constou da inicial da medida cautelar pedido para nomeação, sendo certo que a pretensão se limitou à participação nas etapas e fases seguintes. “É imperioso esclarecer que o processo principal foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que os candidatos ou não freqüentaram o Curso de Formação, ou não participaram das etapas subseqüentes”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial do Estado, a ministra concluiu que não pode ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado. “Ora, os argumentos aventados não lhes garantem direito líquido e certo à manutenção do exercício dos cargos, tendo em vista que os atos de nomeações se deram de forma precária, por força de decisão judicial precária”.

Ainda segundo a relatora, ao julgar a ação principal, o tribunal de origem afastou o pretenso direito, pois, apesar de terem alcançado a tutela jurisdicional, os candidatos não participaram integralmente do certame, uma vez que não foram levados às etapas subseqüentes dadas as suas módicas classificações, ou seja, os candidatos não cumpriram ou não foram aprovados em todas as etapas do concurso. “Assim, entendo que o caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice”, concluiu Laurita Vaz. Processo: (REsp) 662711

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

22 de out. de 2008

Concurso que não informa horário de prova é anulado pelo TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a anulação de concurso público para a prefeitura de Imbituba, bem como a suspensão de nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Diversas irregularidades foram detectadas. O concurso anulado foi o de edital nº 01/2004, para o preenchimento de 82 vagas nas funções de motorista, operador de máquinas, pintor e auxiliar de serviços. Segundo o Ministério Público, que já havia sido atendido em seu pleito pela Comarca de Imbituba, inúmeros candidatos se sentiram lesados e procuraram o órgão para a defesa de seus interesses.

Entre as irregularidades apresentadas, o edital não trouxe informações sobre o horário e a duração da prova prática, não divulgou o gabarito após a prova objetiva, nem forneceu materiais de proteção pessoal durante a prova para auxiliar de serviços, que consistiu na limpeza de terreno com enxada. "O concurso público deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todas fases e atos relacionados ao concurso, como qualquer ato administrativo, devem ser objetiva e previamente estabelecidas nos editais, com ampla divulgação", explicou o relator do processo, Desembargador substituto Ricardo Roesler. A decisão foi unânime. Processo: (AC) 2006.009635-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa de Catarina