10 de mar. de 2009
STJ mantém a validade de 90 dias para uso de cartões de celulares pré-pagos
O MP também pretendia, mediante ação civil pública, a condenação das empresas demandadas à reativação do serviço aos usuários que sofreram interrupção na prestação do serviço em razão da não reinserção dos créditos remanescentes após o término do período de 90 dias.
Inicialmente, o juiz federal da Vara de Bento Gonçalves (RS) julgou improcedente o pedido formulado pelo MP ao argumento de que a regulação fixada pela Anatel para o serviço pré-pago não implica violação dos direitos do consumidor ou da propriedade privada, além de viabilizar o desenvolvimento do setor de telecomunicações e garantir a livre concorrência entre as prestadoras.
O MP interpôs novo apelo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que, por sua vez, também negou o pedido. Daí o recurso especial ao STJ. O MPF argumenta que a exploração do serviço de telefonia, concessão da União, deve ser remunerada mediante pagamento de tarifa ou preço público cujo valor deve corresponder ao serviço efetivamente utilizado pelo consumidor, sendo que a instituição de prazo para a utilização de créditos pré-pagos, tal como estabelecido pela Anatel, revela forma oblíqua de cobrança de tarifa por serviço de telefonia não utilizado. Para o MP, tal cobrança ofende o princípio da retribuição/contraprestação.
Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, a ação civil pública não pode ser reconhecida como uma ação referente a direitos disponíveis, pois “versa interesses pessoais homogêneos”. Afirma que “o simples fato de o interesse ser supraindividual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações”.
Por outro lado, o ministro aduz que a admissão do recurso especial exige a demonstração das circunstâncias e fatores que assemelham os casos confrontados, “não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas”. A Primeira Turma do STJ acompanhou o entendimento do ministro Luiz Fux e, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Resp 806304
STJ e STF. Dignidade Humana. Vetor de interpretação normativa.
"A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ilumina a interpretação da lei ordinária." (STJ, DJU, 26 mar. 2001, HC 9.892-RJ, rel. orig. Min. Hamilton Carvalhido, rel. para ac. Min. Fontes de Alencar).
Sem embargos, a dignidade humana também é fundamento para "fornecimento compulsório de medicamentos pelo Poder Público". (STJ, DJU, 4 set. 2000, ROMS 11.183-PR, rel. Min. José Delgado).
No mesmo sentido, foi invocada para declarar a "nulidade de cláusula contratual limitadora do tempo de internação hospitalar".(TJSP, ADV, 40:636, 2001, AC 110.772-4-4-00, rel. Des. O. Breviglieri).
De igual modo, "a rejeição da prisão por dívida motivada pelo não-pagamento de juros absurdos". (STJ, DJU, 12 fev. 2001, HC 12547-DF, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
Por fim, mas sem finalizar os inúmeros exemplos, "o levantamento do FGTS para tratamento de familiar portador de vírus HIV". (STJ, DJU, 26 jun. 2000, Resp 249026-PR, rel. Min. José Delgado).
Mas, curiosamente no tocante à sujeição do réu em ação de investigação de paternidade ao exame compulsório de DNA, há decisões em um sentido (STF, DJU, 10 nov. 1994, HC 71.373-RS, rel. Min. Marco Aurélio) e noutro (TJSP, ADV, 37:587, 2001, A 191.290-4-7-0, rel. Des. A. Germano.
“O acórdão recorrido manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência da Justiça federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender ‘que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho’ (Informativo n. 450). As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido, refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007.” (RE 541.627, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-10-08, DJE de 21-11-08)
“Ante as peculiaridades da situação dos autos, a Turma deferiu habeas corpus para que a paciente permaneça em liberdade até eventual sentença penal condenatória transitada em julgado. Na espécie, a paciente fora presa em flagrante por portar maconha quando visitava seu marido em presídio, sendo denunciada como incursa nas sanções dos artigos 12 e 18 da Lei n. 6.368/76. Insurgia-se contra decisão que cassara o benefício de liberdade provisória a ela concedido e expedira mandado de prisão, ainda não cumprido, em seu desfavor. Inicialmente, enfatizou-se que, apesar da controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, da liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, o writ deveria ser concedido, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, valor transformado em princípio normativo no texto da CF/88. No ponto, tendo em conta o debilitado estado de saúde da paciente – portadora do vírus HIV, o que lhe acarretara doenças como hepatite C e câncer de medula –, bem como o fato de possuir filha pequena que dela dependeria economicamente, entendeu-se estar-se diante de exceção, a qual deveria ser capturada pelo ordenamento jurídico. Asseverou-se que a regra seria no sentido do não cabimento de liberdade provisória nas hipóteses de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, contudo ela não poderia acolher as circunstâncias descritas no presente feito. Observou-se que a custódia preventiva da paciente não anteciparia a sua condenação, mas consistiria em autêntica vingança da sociedade civil, uma vez que manter enclausurada pessoa doente não restabeleceria a ordem, além de nada reparar. Desse modo, concluiu-se que submetê-la ao cárcere seria incompatível com o direito, mesmo que adequado à regra.” (HC 94.916, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-9-08, Informativo 522). No mesmo sentido: HC 95.790, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-10-08.
“O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado." (HC 83.358, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 4-5-04, DJ de 4-6-04)
“Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende às exigências próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários.” (RE 359.444, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-3-04, DJ de 28-5-04)
“Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.” (HC 82.424-QO, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-03, DJ de 19-3-04)
“O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º, inciso III)." (RE 248.869, voto do Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-03, DJ de 12-3-04)
“Objeção de princípio — em relação à qual houve reserva de Ministros do Tribunal — à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou — em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal — pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte — salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável — a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência.” (HC 79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-12-99, DJ de 16-5-03)
“A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete — enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva — um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.” (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-94, DJ de 10-8-01)
"DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende — de resto, apenas para obter prova de reforço — submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 31-3-98, DJ de 15-5-98)
“Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas — preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer — provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo e vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.” (HC 71.373, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-11-94, DJ de 22-11-96)
8 de mar. de 2009
STJ. Súmula. Contraditório para fim de pensão alimentícia
O texto da nova súmula é este:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Precedentes: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.
Fonte: STJ7 de mar. de 2009
STJ. Guarda de menor. Interesse da criança.
O caso trata de uma ação de guarda de menor com pedido de tutela antecipada proposta pelo pai contra a mãe da criança, sob a alegação de que ele ofereceria melhores condições para exercê-la, pedindo, assim, que fosse regularizada a guarda já existente.
A mãe contestou, sustentando que a guarda da filha sempre ficou a seu cargo e que possui, também, as melhores condições para exercê-la. Requereu, por fim, a condenação do pai nas penas da litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para conceder a guarda da menor ao pai e, quanto à regularização de visitas, ficou estabelecido que a mãe poderia visitar a filha todo final de semana, a partir das 8h de sábado com término às 18h de domingo. Estabeleceu, ainda, que as férias escolares seriam divididas em períodos iguais para ambos, bem como a comemoração do dia dos pais e das mães e do aniversário da menor.
Inconformada, a mãe apelou e o Tribunal de Justiça do Acre garantiu a guarda da criança à mãe, ao entendimento de que "a guarda é de ser transferida à mãe, quando esta, com base nos elementos informativos dos autos, apresentar melhores condições para satisfação dos interesses da criança ainda em tenra idade".
No STJ, ao analisar o recurso do pai, a Ministra Nancy Andrighi destacou que, neste processo, não se está tratando do direito dos pais à filha, mas sim, e sobretudo, do direito da menina a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.
Segundo a relatora, as partes devem pensar de forma comum no bem-estar da menor, sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para a Ministra, se a decisão do TJAC atesta que a mãe oferece as melhores condições de exercer a guarda da criança, deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas.
Assim, ficou definido, nos termos do voto da ministra, que melhores condições para o exercício da guarda significam, para além da promoção do sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho, afeto, saúde, segurança e educação, considerado não só o universo genitor-filho como também o do grupo familiar em que está a criança inserida.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
STJ. Suspende eventual posse. Candidatos reprovados. Psicotécnico.
Para o Ministro, é inconcebível que um cidadão cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada seja nomeado, exerça o cargo e perceba remuneração do Estado. "Isto por ser flagrante a necessidade de que o servidor que trabalhe junto a criminosos condenados pela Justiça Pública tenha absoluto controle próprio e equilíbrio psicológico, havendo possibilidade de grave lesão à ordem e, também, à economia pública", ressaltou o ministro.
O caso trata de pedido de suspensão de decisões liminares acolhidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia que garantiram a alguns candidatos reprovados na avaliação psicológica a participação na etapa seguinte do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar da Bahia.
No STJ, o estado da Bahia sustentou que as liminares deferidas acarretam grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, argumentando, em primeiro lugar, que o curso de formação não é uma etapa do concurso, mas sim o seu objetivo final e que a "última etapa do concurso corresponde, em verdade, à investigação social (quinta etapa), após o que restará à Administração Pública promover as nomeações dos aprovados, de acordo com o número de vagas disponíveis, a ordem de classificação e os critérios de conveniência e oportunidade".
Alegou, ainda, que o cumprimento das liminares está redundando em sérios prejuízos à ordem pública e à segurança pública, na medida em que não se compatibiliza a prestação de serviço público tão essencial por agente administrativo investido provisoriamente no cargo, ante a mutabilidade da decisão judicial.
Quanto ao segundo pedido de suspensão de liminar, que autorizou candidatos reprovados em função do limite máximo de idade (30 anos) a serem matriculados no curso de formação de soldados da Polícia Militar e receberem as instruções do curso, o presidente do STJ não o deferiu.
O Ministro, ao analisar a decisão do TJBA, extraiu que a relatora, após examinar os documentos constantes dos autos, concluiu que "os candidatos quando da inscrição do certame, contavam com 28 e 29 anos de idade, havendo legítimo interesse em participar do concurso para o qual se exigia a idade máxima de 30 anos, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice à inscrição e à expectativa em lograr aprovação e tomar posse no cargo escolhido".
Para o presidente do STJ, a referida decisão, já antiga e assentada em provas pré-constituídas, não revela a presença de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, cabendo-se observar que eventuais pagamentos feitos aos aprovados no curso de formação decorrerão de serviços efetivamente prestados.
Processo relacionado: SS 2033
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
26 de fev. de 2009
STJ - Médico terá que indenizar paciente por sequelas de cirurgia plástica
Ao recorrer ao STJ, o médico não concorda com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado. Sustenta que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.
O relator, Ministro Carlos Fernando Mathias, afirma que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que "a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios". A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
Processo relacionado: Resp 236708
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
6 de jan. de 2009
Resumo dos principais julgados do STJ em 2008:
- A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob justificativa do interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos por perdas e danos e lucro cessantes daí decorrentes. (Eresp 737.741/RJ).
- Impossibilidade de a Fazenda Pública, em sede de recurso especial, rediscutir os fundamentos da sentença que não foi impugnada no momento processual oportuno, os quais foram mantidos em sede de reexame necessário pelo tribunal de origem, diante da ocorrência da preclusão lógica. (Resp 904.885/SP)
- Não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de indenização como ressarcimento por danos morais. (Resp 963387/RS)
- Incidência de Imposto de Renda sobre o pagamento de indenização de horas extras trabalhadas. (Resp 670514/RN).
- Legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro. (Resp 519.260/RJ).
- Legitimidade do Ministério Público para propor ação em defesa de direito indisponível de uma única pessoa economicamente carente. (Eresp 819010/SP)
- Isenção de tributo municipal só pode ser concedida por lei no sentido estrito e não por resolução legislativa mediante convênio entre as esferas municipal e estadual. (ERESP 723575/MG)
- Não-incidência de ICMS na operação de transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior. (Eresp 710260/RO)
Recursos repetitivos julgados:
- Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em guia de informação e apuração – GIA), mas não pago no devido prazo. (Resp 886462/RS)
- Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/COFINS), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso. (Resp 962379/RS)
- Lei n. 7.713/88 – Cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada. (Resp 1012903/RJ)
- Legitimidade ou não da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à prestação de serviços de telefonia e a existência ou não, nessa causa, de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a Anatel. (Resp 1068944/PB)
- Exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criada pela Lei n. 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário. (Resp 977058/RS)
- Processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% da exigência fiscal, instituído pelo parágrafo 1º do artigo 126 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória n.º 1607-12/98, convertida na Lei n. 9.639/98. (Resp 894060/SP)
- Termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição da contribuição previdenciária de servidor público inativo. (Resp1086935/SP)
- Legalidade da cobrança de assinatura básica mensal a título de contraprestação pelo serviço de telefonia fixa prestado pelas empresas concessionárias. (Resp 1072939/PB)