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11 de nov. de 2008

MP 446 cria novas regras para entidades de assistência social (CEBAS)

A principal novidade introduzida pela MP 446/2008 é a certificação da entidade de assistência social pelo ministério correlato. Por exemplo, os hospitais filantrópicos serão recadastrados e certificados pelo Ministério da Saúde. Antes da entrada em vigor, o cadastramento era realizado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

A justificativa é que o ministério correspondente possui melhores condições técnicas para analisar os pedidos e, ainda, após a certificação, fiscalizar.

Cada ministério definirá o prazo de validade da certificação, que poderá ser entre um e três anos. Antes da MP, a validade do Cebas (Certificados de Entidade Beneficente de Assistências Social) era de 3 anos.

Segundo a secretária de assistência social do Ministério de Desenvolvimento Social, o foco do trabalho é:
1) atrelar a atividade das entidades às políticas públicas;
2) promover o recadastramento em parceria com os conselhos municipais.

A certificação de assistência social é de suma importância para as entidades, pois as isenta do pagamento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSL), Programa de Integração Social (PIS) e também da Contribuição Financeira Social (Cofins).

Por fim, a MP prorroga o cadastro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Veja íntegra da MP 466/2008 aqui.

29 de out. de 2008

Hospital Filantrópico terá isenção sem atender de graça

RICARDO WESTIN
da Folha de S.Paulo

O governo federal criou um tipo de filantropia que beneficia os hospitais privados de ponta do país. Pelo novo modelo, esses hospitais receberão as mesmas isenções tributárias de entidades filantrópicas, como as Santas Casas, sem a necessidade de atender de graça a um certo número de pacientes.

Em vez de consultas, exames, internações e cirurgias, os hospitais oferecerão ao SUS (Sistema Único de Saúde) "conhecimento e capacidade técnica", segundo o ministro da Saúde, José Gomes Temporão. "É o que eles têm de melhor", disse.

As primeiras entidades beneficiadas, todas sem fins lucrativos, são os hospitais Sírio-Libanês, Albert Einstein, do Coração, Samaritano e Oswaldo Cruz (São Paulo) e Moinhos de Vento (Porto Alegre). As propostas dos seis hospitais receberão o aval oficial do Ministério da Saúde na semana que vem. Algumas já estão sendo colocadas em prática.

O Samaritano está profissionalizando a administração de 16 Santas Casas do interior de São Paulo. O Hospital do Coração está ajudando o Instituto Dante Pazzanese a desenvolver um coração artificial. O Sírio-Libanês recentemente deu cursos de capacitação sobre câncer a médicos do Nordeste.

Até pouco tempo atrás, as instituições filantrópicas precisavam reservar 60% de seus leitos para pacientes do SUS ou fazer atendimentos gratuitos em valores equivalentes a 20% de sua receita bruta. O Hospital do Coração atingia a cota realizando por ano 350 cirurgias cardíacas gratuitas. O número agora será reduzido à metade.

Os serviços prestados pelos hospitais filantrópicos ao SUS, segundo a nova regra, devem ser iguais aos valores das isenções fiscais. Não sendo suficientes, as entidades podem atingir suas cotas fazendo atendimentos gratuitos.

As isenções fiscais do Samaritano somam, por ano, perto de R$ 15 milhões. As do Hospital do Coração, R$ 20 milhões.

A nova filantropia chega apenas para os hospitais de ponta porque os requisitos para o título incluem ter certificado de acreditação hospitalar nacional ou internacional e dedicar-se ao ensino e à pesquisa médica. Críticos dizem que os projetos seguem interesses financeiros desses hospitais, e não sempre a necessidade do SUS.

15 de set. de 2008

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO NOTURNO. ALUGUEL - INFO/STJ 366 primeira turma

A autarquia federal argumenta que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo pagamento, o prazo decadencial é de dez anos, e não de cinco, conforme concluiu o acórdão recorrido. Mas a Min. Relatora entendeu não assistir razão ao recorrente, uma vez que, na hipótese, não houve pagamento antecipado pelo contribuinte. Aplica-se a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, incide a regra do art. 173, I, do CTN. Ressaltou a Min. Relatora que, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348-MG, DJ 15/10/2007, reconheceu-se a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, o qual previa o prazo decadencial de dez anos para o INSS apurar e constituir seus créditos. Isso porque as contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, possuem natureza tributária, de maneira que deve ser observado o disposto no art. 146, III, b, da CF/1988, no sentido de que as normas gerais da legislação tributária acerca de prescrição e decadência devem ser reguladas por lei complementar. No que tange ao auxílio-creche, ele não integra o salário-de-contribuição. Conseqüentemente, é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a tal título. Quanto às ajudas de custo relativas ao deslocamento noturno e aluguel, elas integram o salário-de-contribuição, deve, portanto, incidir contribuição previdenciária sobre tais parcelas. Finalmente, em relação à ajuda de custo denominada de desenvolvimento de supervisor de contas, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que as verbas pagas pelo empregador diretamente à instituição de ensino para custeio de cursos não integram a remuneração do empregado; não compõem, portanto, o salário-de-contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Assim, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal ajuda de custo. Diante disso, a Turma, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento apenas para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as ajudas de custo relativas ao deslocamento noturno e ao aluguel. REsp 439.133-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 2/9/2008.