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20 de nov. de 2008

INFO 528/STF - Convênio: Dispensa de Licitação e Trancamento de Ação Penal

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada contra acusado pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 em decorrência do fato de haver assinado, na qualidade de presidente de autarquia, convênio como instrumento de suposta contratação de terceiros por intermédio de pessoa jurídica (“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.”). Inicialmente, enfatizou-se que a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de considerar excepcional o trancamento de ação penal pela via expressa do writ. Ademais, aduziu-se que, em se tratando de examinar a alegação de inépcia, dois são os parâmetros objetivos que devem ser observados: o art. 41 do CPP — que indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia — e o art. 395, do mesmo diploma, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, — o qual impõe que a peça acusatória não incorra em determinadas impropriedades (“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.”). Entendeu-se que a inicial descreve, suficientemente, os fatos reputados ilícitos, o que permitiria o exercício da ampla defesa. Esclareceu-se, ainda, que a denúncia estaria embasada em elementos de informações que noticiariam a ocorrência de diversas irregularidades na celebração do aludido convênio.
HC 92246/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.11.2008. (HC-92246)

8 de nov. de 2008

Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.

De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.

Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, Desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal.

Ao julgar esse habeas-corpus, a Desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.

De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha. Processo: (HC) 92875

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

7 de nov. de 2008

STF - Réu que responde a processos criminais em andamento não perde a primariedade

O Ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96618, concedendo liberdade em caráter liminar ao economista Antônio Carlos Prado – preso por estelionato desde maio de 2007. Na época da sua prisão, a imprensa noticiou amplamente que ele seria um dos estelionatários mais procurados do País: ele se passaria por representante de um banco suíço para negociar liberação de empréstimos falsos em vários estados.

Nas decisões tomadas por magistrados de instâncias judiciais inferiores, pesou o fato de Prado responder ações por outros crimes, o que tiraria sua condição de réu primário e que justificaria a prisão cautelar. Contudo, Celso de Mello lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, a não ser que haja condenação definitiva, outros processos não podem ser argumento de maus antecedentes criminais.

Segundo o ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar”.

Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer.

O caso

De acordo com notícias da imprensa, Prado é acusado de ter emitido títulos falsos para a Lojicred, considerada a maior financeira do País (liquidada extrajudicialmente em 1987 pelo Banco Central, justamente em razão desses papéis falsos). A prisão foi decretada por causa de um suposto golpe a fazendeiros aos quais Prado supostamente se apresentava como representante de um banco inexistente chamado First Internacional Zurich Bank, que lhes concederia empréstimos a taxas convidativas. Processo: (HC) 96618

Fonte: Supremo Tribunal Federal

6 de nov. de 2008

Reter passaporte e inquérito

O STJ restituiu o passaporte a um cidadão inglês investigado por supostos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Os ministros consideraram que colocar o investigado em liberdade, mas reter-lhe o passaporte seria como conceder uma “meia liberdade”.

O relator do habeas-corpus, ministro Og Fernandes, observou que o juízo de primeiro grau, ao determinar a retenção do passaporte quando julgou o pedido de liberdade, não apontou fatos concretos ou elementos de convicção que indicassem que o estrangeiro pretendesse fugir do país. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também negou a restituição.

No pedido, a defesa anexou documentos que comprovaram que o investigado obteve autorização para viajar à Inglaterra por ocasião do falecimento de sua mãe, sendo que regressou ao Brasil e devolveu o passaporte à autoridade judicial, conforme exigido.

Além disso, grande parte dos bens do estrangeiro no Brasil foi seqüestrada, e ele manifestou, por meio de ações judiciais, a intenção de não perder esse patrimônio definitivamente. A decisão da Turma, que foi unânime, condicionou a restituição do passaporte ao comparecimento do investigado a todos os atos processuais, independentemente de expedição de carta rogatória.

O inquérito investiga a compra pelo estrangeiro de diversos imóveis em praia do Rio Grande do Norte. Os negócios foram feitos por intermédio de uma advogada. Consta do inquérito que os recursos eram remetidos do exterior para conta bancária dela, “de forma fragmentada” e “em datas próximas”. O destino do dinheiro informado ao Banco Central (manutenção de residente) não conferiria com o seu real uso (aquisição de imóveis). Processo: (HC) 103394



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

31 de out. de 2008

STF - Arquivado pedido de escrivão para anular prisão que utilizou algemas

Foi arquivada pelo Ministro Cezar Peluso a Reclamação (RCL 6673) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) por escrivão da polícia acusado de extorsão. Segundo ele, sua prisão em flagrante desrespeitou a Súmula Vinculante nº 11, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a casos excepcionais.

O escrivão sustentava que foi algemado sem necessidade e que, por isso, a prisão em flagrante deve ser anulada. Aprovada no dia 13 de agosto, a Súmula Vinculante número 11 permite o uso de algemas somente quando o preso oferecer resistência à prisão ou colocar em perigo o policial ou outras pessoas.

Na decisão que arquivou a ação, o relator informou que o escrivão já havia ajuizado no dia 19 de setembro de 2008, perante o Supremo, outra Reclamação (RCL 6631) “com idênticas razões fáticas e jurídicas”. Assim, julgou prejudicado o pedido na presente Reclamação (RCL 6673).

Processo: (RCL) 6673

Fonte: Supremo Tribunal Federal

30 de out. de 2008

Extradição Supletiva e Princípio da Especialidade

O princípio da especialidade (Lei 6.815/80, art. 91, I) não impede que o Estado requerente de extradição já concedida solicite sua extensão para abranger delito diverso, anteriormente cometido, mas só apurado em data ulterior pela justiça estrangeira. Com base nessa orientação, o Tribunal deferiu pedido de extensão em extradição de nacional holandês, requerida pelo Governo do Reino dos Países Baixos, para que ele possa ser processado pela prática de crimes sexuais, perpetrados em período anterior ao deferimento do pleito extradicional. Considerou-se estar o pedido adicional formalizado com os documentos relacionados no art. 80 da Lei 6.815/80, bem como se assentou a não ocorrência, na espécie, da prescrição dos delitos imputados ao requerido, os quais encontrariam correspondência com os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, previstos no Código Penal pátrio (Lei 6.815/80: “Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;”).
Ext 1052 Extensão/Reino dos Países Baixos, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2008. (Ext-1052)

23 de out. de 2008

STF - OAB contesta Lei da Anistia para crimes cometidos em nome do Estado

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou, no Supremo Tribunal Federal, uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) na qual questiona a anistia aos representantes do Estado (policiais e militares) que, durante o regime militar, praticaram atos de tortura.

A ADPF contesta a validade do primeiro artigo da Lei da Anistia (6.683/79), que considera como conexos e igualmente perdoados os crimes “de qualquer natureza” relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei de forma que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não se estenda aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.

Para a Ordem, seria irregular estender a anistia de natureza política aos agentes do Estado pois, conforme a entidade, os agentes policiais e militares da repressão política não teriam cometido crimes políticos, mas comuns. Isso porque os crimes políticos seriam apenas aqueles contrários à segurança nacional e à ordem política e social (cometidos apenas pelos opositores ao regime).

Atos de repressão aos criminosos políticos, portanto, deveriam ser, pelo entender da OAB, julgados como crimes comuns sem qualquer relação com crimes políticos e, portanto, com a Lei de Anistia: “Não houve comunhão de propósitos e objetivos entre os agentes criminosos, de um lado e de outro”, sustenta a ADPF.

A distinção entre os dois lados do conflito fica clara em trechos do texto: “Os acusados de crimes políticos não agiram contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período”, diz o documento. Por outro lado, a ADPF diz: “Os agentes públicos que mataram, torturaram e violentaram sexualmente opositores políticos não praticaram nenhum dos crimes (políticos) previstos nos diplomas legais (decretos-lei 314 e 898 e lei 6.620/78), pela boa razão de que não atentaram contra a ordem política e a segurança nacional”.

O documento da OAB diz que é “irrefutável que não podia haver e não houve conexão entre os crimes políticos, cometidos pelos opositores do regime militar, e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo”. A entidade chama de “aberrante desigualdade” o fato de a anistia servir tanto para delitos de opinião (cometidos por pessoas contrárias ao regime) e os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal cometidos contra esses opositores, no que a OAB supõe ser “terrorismo do Estado”.

Identidades secretas

Na ação, a OAB reforçou o pedido – já feito em outras ações – para que sejam revelados os militares e policiais responsáveis por crimes em nome do Estado contra os governados dizendo ser “escárnio” acobertar a identidade dessas pessoas em nome da segurança da sociedade e do Estado.

O fato de os militares e policiais que torturaram receberem remuneração vinda dos cofres públicos e serem anistiados pelo próprio governo seria uma ilegalidade, segundo a OAB.

Extradições

O Presidente nacional da OAB, Cezar Britto, reconheceu que, se revista a Lei da Anistia e reabertos os casos de tortura, haverá um precedente para pedidos de extradição de supostos torturadores para outros países, por crimes contra a humanidade. “Os torturadores estão sendo julgados no mundo inteiro. Todos os países democráticos estão dando essa lição de repulsa do terrorismo do Estado, que é inaceitável e deve ser punido severamente”, comentou, após protocolar a ADPF no Supremo, na tarde desta terça-feira (21).

De acordo com ele, a lei já cumpriu o seu papel, mas ainda cabe ao Brasil punir quem torturou. “Aqueles que torturaram em nome do Estado, que deveriam ter guardado as pessoas e em vez disso as torturaram, não foram beneficiados pela Lei da Anistia”, disse.

Ele lamentou que as vítimas sobreviventes e familiares dos mortos “não tenham participado diretamente do acordo (que levou à anistia) e até hoje a corporação militar não o confirma pelo fato de nunca ter admitido os crimes cometidos pelos agentes da repressão”.

“A Lei da Anistia diz especificamente que os crimes políticos e conexos estavam anistiados. Não a tortura. Tortura é crime de lesa-humanidade. Em sendo assim, ele é imprescritível e não se confunde com crime político”, afirmou.

Na ação, a OAB já refuta o argumento de que, por não ser tipificada como crime durante o regime militar, a tortura poderia ser praticada. “Há incompatibilidade radical da tortura com o princípio supremo do respeito à dignidade humana, que não pode ser negociado”. Processo: (ADPF) 153

Fonte: Supremo Tribunal Federal

22 de out. de 2008

STF - OAB quer fim do regime diferenciado para presos infratores

Trechos da Lei de Execução Penal (7.210/84) estão sendo questionados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4162, a entidade pede que o Tribunal declare nulos os artigos que se referem ao Regime Disciplinar Diferenciado, criado para punir com mais rigor os presos que oferecem risco dentro da cadeia. Esses artigos impugnados foram incluídos pela Lei 10.7892/03, que modificou o texto original da Lei de Execução Penal.

O regime diferenciado é aplicado nas hipóteses de o preso cometer crime doloso; colocar em risco a ordem e a segurança do presídio ou da sociedade; ou participar de organizações criminosas durante o cumprimento da pena. A lei prevê recolhimento em celas individuais, banho de sol de no máximo duas horas e restrição de visitas a duas por semana, também por duas horas.

A OAB alega que o tratamento é desumano e degradante porque leva ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos por tempo prolongado (a pessoa fica até 360 dias no regime, e o prazo pode ser prorrogado em casos de reincidência). “A aplicação do regime, que inclui isolamento, incomunicabilidade e severas restrições no recebimento de visitas, entre outras medidas, aviltam o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e agride as garantias fundamentais de vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante, e de vedação de penas cruéis”, diz a ADI.

O organismo de representação dos advogados ainda argumenta inconstitucionalidade do regime porque a única distinção prevista na Lei Maior de diferenciação para cumprimento da pena é feita para beneficiar o réu, por causa de sua idade, sexo ou natureza do delito cometido – nunca para penalizar ou castigar.

Os artigos da Lei de Execução Penal (alterada pela 10.7892/03) que estão sendo impugnados pela ADI 4162 são: 52, 53 (inciso V), 54, 57 (parte referente ao artigo 53), 58 (parte sobre o regime diferenciado) e artigo 60 (caput e parágrafo único). Processo: (ADI) 4162

Fonte: Supremo Tribunal Federal

15 de set. de 2008

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA - INFO/STJ 366 primeira turma

É aplicável a teoria da continuidade delitiva às infrações administrativas da mesma espécie apuradas em uma única ação fiscal. Precedentes citados: REsp 948.728-RJ, DJ 25/2/2008; REsp 643.634-PE, DJ 17/5/2006; REsp 178.066-PE, DJ 9/5/2005, e REsp 616.412-MA, DJ 29/11/2004. REsp 1.066.088-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/9/2008.