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20 de nov. de 2008

INFO 528/STF- Lei Complementar 101/2000 e Limites de Gastos

O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, que deferira medida liminar, em ação cautelar, da qual relator, para suspender as limitações impostas ao Distrito Federal, em especial ao seu Poder Executivo, quanto à obtenção de garantias diretas, indiretas e aval de outros entes e à contratação de operações de crédito em geral (Lei Complementar 101/2000, art. 23, § 3º, I, II e III). Na espécie, o Distrito Federal solicitara à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda autorização para realizar operação de crédito com organizações internacionais e bancárias, a qual fora indeferida ao fundamento de ter sido descumprida a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere ao limite percentual de gastos do Poder Legislativo local. Entendeu-se que estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. Considerou-se que a plausibilidade jurídica da pretensão encontraria fundamento em precedentes do Supremo, nos quais fixada a orientação de que o postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Por sua vez, o periculum in mora estaria configurado porque a negativa da autorização inviabilizaria a iminente obtenção do crédito internacional que vem sendo negociado entre o BIRD e o Distrito Federal, que não disporia, em razão disso, dos necessários recursos para implementação dos programas pretendidos, o que se daria em prejuízo manifesto a sua população. Observou-se, ademais, que, no caso, o Distrito Federal teria se adstrito aos limites global e individuais estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LC 101/2000, dispositivos declarados constitucionais pela Corte, e que, na verdade, haveria um conflito interno entre a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. O Min. Joaquim Barbosa acompanhou a conclusão do voto do relator por diverso fundamento. Precedentes citados: AC 2094 Referendo - MC/RR (DJE de 26.9.2008); AC 1857 Referendo - MC/SE (DJE de 21.5.2008); AC 1761 MC/AP (DJU de 30.8.2007); AC 2104 MC/RO (DJU de 4.8.2008); ADI 3756/DF (DJU de 19.10.2007).
AC 2197 Referendo-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.11.2008. (AC-2197)

INFO 528/STF - Convênio: Dispensa de Licitação e Trancamento de Ação Penal

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada contra acusado pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 em decorrência do fato de haver assinado, na qualidade de presidente de autarquia, convênio como instrumento de suposta contratação de terceiros por intermédio de pessoa jurídica (“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.”). Inicialmente, enfatizou-se que a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de considerar excepcional o trancamento de ação penal pela via expressa do writ. Ademais, aduziu-se que, em se tratando de examinar a alegação de inépcia, dois são os parâmetros objetivos que devem ser observados: o art. 41 do CPP — que indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia — e o art. 395, do mesmo diploma, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, — o qual impõe que a peça acusatória não incorra em determinadas impropriedades (“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.”). Entendeu-se que a inicial descreve, suficientemente, os fatos reputados ilícitos, o que permitiria o exercício da ampla defesa. Esclareceu-se, ainda, que a denúncia estaria embasada em elementos de informações que noticiariam a ocorrência de diversas irregularidades na celebração do aludido convênio.
HC 92246/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.11.2008. (HC-92246)

Negado pedido de empresa que queria invalidar licitação da ANS

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, confirmando sentença da 3ª Vara Federal do Rio, negou, por unanimidade, o pedido da empresa ZL Ambiental Ltda, que pretendia a revogação do Pregão 005/2006, promovido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e vencido pela Fundação Bênçãos do Senhor – FBS, com sede no centro do Rio. A agência abriu processo de licitação em 2006, sob a modalidade pregão, do tipo menor preço, “para contratação de empresa especializada em prestação de serviço de apoio administrativo”. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pela ZL Ambiental.

Nessa apelação, a empresa sustentou a tese de que a vencedora da licitação não poderia participar da disputa, “já que a fundação, na qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não se enquadraria no conceito de empresa”. A ZL também alegou que “ante a imunidade tributária de que dispõe a fundação, esta concorreria de forma mais vantajosa que os outros licitantes, em afronta ao princípio da autonomia”. Por fim, afirmou que “a FBS estaria em situação irregular perante o Ministério Público do Rio de Janeiro”.

No entanto, para o relator do caso no TRF, Juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, o edital do pregão, ao utilizar o termo “empresa”, não o fez para restringir a participação na licitação apenas às pessoas jurídicas que possam ser tecnicamente classificadas como tal: “Tanto é assim, que o edital ao excluir a participação das cooperativas, que, como cediço, não são empresas, a elencou no rol das ‘empresas’ que não podem participar do certame. Daí depreende-se que o administrador utilizou o termo empresa, na acepção em que corriqueiramente o mesmo é utilizado. Conclui-se portanto que o termo foi empregado apenas por imprecisão técnica, mas não com o intuito de restringir a participação na licitação”.

O relator também rebateu o argumento de que a fundação, por gozar de benefícios tributários, estaria favorecida, em detrimento dos demais licitantes, por poder oferecer preços mais baixos. O Juiz explicou que a isonomia de que fala a lei das licitações diz respeito à igualdade de condições que devem ser oferecidas aos concorrentes, não significando que eles devam ter a mesma “natureza jurídica”.

Processo: 2006.51.01.010481-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

14 de nov. de 2008

Tribunal de Contas não tem legitimidade para recorrer contra reforma de suas decisões

Os Tribunais de Contas não têm personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Eles não são pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) contra acórdão que reformou retificação de aposentadoria com manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo, no caso, o estado do Rio de Janeiro.

Em recurso ordinário parcialmente provido, o STJ, em dezembro de 2007, determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos recebidos por uma servidora municipal aposentada, sem prejuízo de que sejam novamente revistos pela Administração Pública ou pelo Tribunal de Contas do estado, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Contas recorreu da decisão alegando ser desnecessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos perante os Tribunais de Contas.

Segundo os autos, a aposentadoria da servidora foi realizada pelo prefeito do município de Duque de Caxias, em 1985, e retificada em 1991, em portarias que lhe concederam o direito à percepção dos proventos de aposentadoria acrescidos da parcela de 50% da remuneração atribuída ao cargo em comissão (símbolo SS) e da gratificação de trabalho técnico e científico, também no percentual de 50%, pelo exercício do cargo de secretária geral do Instituto de Previdência do município, equivalente ao cargo de secretário municipal.
Após a incorporação da mencionada vantagem aos seus proventos, o processo de aposentadoria da servidora foi remetido ao Tribunal de Contas do estado para fins de ratificação do ato. O TCE se manifestou pela exclusão da gratificação de trabalho técnico e científico e pelo pagamento do valor normal referente ao subsídio do cargo em comissão de secretário geral do Instituto de Previdência Municipal.
Doze anos depois, em 2002, a Secretaria Municipal de Administração de Duque de Caxias excluiu dos proventos da servidora o valor equivalente a 50% da gratificação de trabalho técnico ou científico e fixou o valor do cargo em comissão sem o acréscimo de 50%, referente à vantagem símbolo SS. O procedimento foi considerado legal, já que o ato administrativo da aposentadoria não adquire eficácia plena antes da aprovação pelo Tribunal de Contas.

Acontece que os autos comprovaram que a servidora só foi informada da exclusão das referidas vantagens em telegrama emitido em novembro de 2002 e só obteve cópia do processo administrativo referente à sua aposentadoria em fevereiro de 2003, quando já realizadas as primeiras reduções dos proventos. Diante desses fatos, o STJ entendeu que houve, de forma inequivocamente comprovada, manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e determinou o restabelecimento do pagamento original.
Fonte: STJ RMS 19240

Casal de servidores transferidos fazem jus, ambos, à ajuda de custo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação ao pagamento de ajuda de custo prevista no artigo 8º do Decreto n. 1.445/95 viola um direito assegurado do servidor público em caso de mudança de sede. O referido artigo dispõe que, na hipótese em que o servidor público civil fizer jus à percepção da ajuda de custo e, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas a um serão devidas as vantagens para atender as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, em caráter permanente, for mandado servir em outra sede.




Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e determinou o pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a uma procuradora do Ministério Público que foi transferida de cidade junto com o marido, também membro do Ministério Público. Acompanhando voto divergente do ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma entendeu que a condição de servidora pública da procuradora não pode ser eliminada pelo decreto, pois lhe estaria sendo subtraído um direito que é reconhecido a todos os servidores em caso de mudança de sede.



A servidora ajuizou ação ordinária contra a União pleiteando o pagamento de verbas indenizatórias de ajuda de custo e auxílio-moradia decorrentes de sua remoção de Manaus para Brasília em virtude de promoção ao cargo de procuradora regional da República. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º grau, que condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no valor de 20% da soma do vencimento básico e representação percebidos pela servidora, pelo prazo de dois anos, acrescidos de correção monetária e juros.



A União e a procuradora recorreram da decisão, tendo o TRF1 provido o recurso da União e negado o da autora. Segundo o TRF, a procuradora, na condição de dependente, não faz jus aos benefícios, pois, ao ser transferido para Brasília, seu marido recebeu, em nome do casal, que tem três filhos menores, o auxílio-moradia e o limite máximo de três ajudas de custo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º do referido decreto: “O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.”



A procuradora recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que seu pedido de ajuda de custo não pode ser recusado por não se tratar de duplicidade de pagamento, já que, como servidora, tem direito próprio ao benefício equivalente a valor igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Quanto ao auxílio-moradia, argumentou que o valor do aluguel do imóvel em que o casal passou a residir em Brasília compreende quase o dobro do auxílio recebido pelo cônjuge e que não há nenhuma norma que exclua o direito do servidor de receber o beneficio quando este já tenha sido deferido ao cônjuge.



O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer apenas o direito ao auxílio-moradia, que tem por finalidade proporcionar condição de habitação ao servidor público transferido de sua cidade original. Em relação ao pedido de ajuda de custa, ele concordou com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 8º do decreto 1.445.



Em voto divergente, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a ajuda de custo é um direito individual de cada servidor e, por tratar-se de dois servidores, ambos têm direito ao referido beneficio. “Neste caso, a mulher não é dependente do marido, é uma servidora pública que também foi transferida para outra cidade”, destacou em seu voto.



Segundo o ministro, o decreto está eliminando a condição de servidora de uma procuradora da República que tem direito próprio e autônomo de receber a ajuda de custo. Para Napoleão Nunes Maia, não se pode retirar um direito de uma servidora pelo fato de ela ser casada com servidor público.
 
 
Fonte: STJ Resp 926011

13 de nov. de 2008

Paraná terá de responder por danos causados pelo MST em propriedade particular

Por não ter acionado a Polícia Militar para desocupar um imóvel particular invadido por integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST), o estado do Paraná, que possuia a guarda do imóvel, sendo depositário judicial, responderá pelos danos causados pela invasão. A decisão foi tomada por unanimidade, nesta terça-feira (11), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao negar Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) 387729.



O processo foi iniciado pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná, em liquidação, e chegou ao STF em grau de recurso extraordinário, arquivado em abril deste ano pelo então relator, Ministro Gilmar Mendes. Foi contra essa decisão que o estado interpôs o recurso de agravo regimental, em maio deste ano. No RE, o governo paranaense contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR) que lhe impôs a obrigação de indenizar o banco pelos danos causados à propriedade.



No RE, o Paraná alegava que os danos foram causados pelo MST; que lhe era impossível atuar de forma desmedida por ocasião da invasão, pondo em risco a integridade de pessoas; que há afronta direta ao artigo 37, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), vez que a decisão do TJ-PR lhe impôs o ressarcimento dos danos praticados por terceiros; ausência de relação entre a omissão (do estado) e o dano, em virtude da complexidade da invasão e da grande quantidade de participantes; inexigibilidade de comportamento diverso de sua parte, sem prejuízo à propriedade e às pessoas envolvidas e, por fim, necessidade de apreciação dos fatos diante dos demais direitos fundamentais envolvidos.



Súmula 279



Diante deste último argumento, a relatora do recurso, Ministra Ellen Gracie, decidiu aplicar a Súmula 279/STF. Dispõe ela que, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.



Por fim, Ellen Gracie ressaltou que, “a decisão agravada não merece reforma”. Ele lembrou que o tribunal de segundo grau reconheceu a legitimidade passiva do Paraná, que deveria ter usado de força policial para desocupar o imóvel, o que não aconteceu. “Por isso, é impossível desconstituir a decisão, sem novo exame de provas”, ponderou a ministra, aplicando a Súmula 279. Foi acompanhada por todos os demais integrantes da Turma presentes à sessão. Processo: (RE) 387729

Fonte: Supremo Tribunal Federal

11 de nov. de 2008

É nula contratação de médico sem concurso para cargo público em comissão

Resumo: é inconstitucional a nomeação para cargo em comissão diverso daqueles de direção, chefia e assessoramento.

TRT 3ª R manteve sentença que declarou a nulidade da contratação de uma médica pelo Município mineiro de Matias Barbosa. É que a contratação se deu sem concurso público, para preenchimento de cargo comissionado, ou seja, aqueles cargos considerados “de confiança”, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 485/97, e por isso, como defendeu o Município, seria desnecessária a realização de concurso público.

Mas, segundo esclareceu o relator, o mesmo artigo 37 da Constituição Federal que permite a nomeação, sem concurso público, para preenchimento de cargo em comissão, estabelece, em seu inciso V, que tais cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, essa possibilidade fica restrita aos cargos cujas atribuições exijam alto grau de fidúcia por parte do administrador. Como o cargo de médica, para o qual foi nomeada a reclamante, não tem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, não está afastada a necessidade de que a investidura nele se dê por meio de prévia realização de concurso público, já que, por eminentemente técnico, possibilita ampla disputa entre os interessados.

“Atentando-se para o efeito transcendente dos motivos determinantes das decisões proferidas, em controle abstrato de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a declaração de nulidade da relação de trabalho decorrente de cargos comissionados criados com o nítido propósito de contornar a exigência constitucional de prévia realização de certame para o provimento de cargos públicos” - destaca o relator, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 532/98, que criou doze cargos de médico a serem providos em comissão.

Assim, a Turma manteve a sentença que declarou nula a relação havida entre as partes e condenou o reclamado ao pagamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado, nos termos da Súmula 363/TST. Processo: (RO) 00434-2008-038-03-00-1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

10 de nov. de 2008

Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação, a vigência do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores - v. Informativos 434 e 461. Entendeu-se que a norma impugnada, em princípio, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF, art. 22, I e XI, respectivamente). Considerou-se, ainda, a inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia a liminar por considerar que a lei impugnada foi editada pela Câmara Legislativa no exercício de competência municipal (CF, art. 32, § 1º), haja vista incidir sobre a organização e o modo de prestação do serviço público de transporte coletivo no Distrito Federal, atividade que faz parte das competências materiais explícitas dos Municípios (CF, art. 30, V).
ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.8.2008. (ADI-3671)

9 de nov. de 2008

Atividades de Cartório e Vínculo com a Administração - INFO 519/STF

Por vislumbrar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF ("Art. 5º. ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"), a Turma reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reconhecera a existência de relação jurídica entre o respectivo ente federal e o ora recorrido, concernente a época em que este - desde os 12 anos de idade - trabalhava com seu genitor, escrivão titular de cartório, de quem recebia contraprestação pecuniária. Após realçar-se o fato de o recorrido ter prestado serviços ao próprio pai, entendeu-se que a Corte de origem não levara em conta a espécie de arregimentação. Aduziu-se que, no caso, ainda que desprezada a circunstância de, no período do início da prestação dos serviços, o recorrido contar com apenas 12 anos, o vínculo fora admitido, sem que o Estado-membro, ora recorrente, tivesse o domínio da atividade desenvolvida por aquele. Assim, entendeu-se configurar transgressão ao aludido dispositivo constitucional o reconhecimento de situação que não chegara a ser aperfeiçoada. RE provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação declaratória proposta, que lhe deu origem.
RE 457544/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-457544)

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Decorrente do Exercício da Função - INFO 519/STF

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a carência de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de diretor de universidade federal que, nessa qualidade, supostamente teria ofendido a honra e a imagem de subordinado. De início, rejeitou-se a pretendida competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) para julgar o feito. Asseverou-se que a competência é definida pelas balizas da ação proposta e que, no caso, a inicial revela que, em momento algum, a universidade federal fora acionada. Enfatizou-se, no ponto, que o ora recorrido ingressara com ação em face do recorrente, cidadão. Desse modo, pouco importaria que o ato praticado por este último o tivesse sido considerada certa qualificação profissional. De outro lado, reputou-se violado o § 6º do art. 37 da CF, haja vista que a ação por danos causados pelo agente deve ser ajuizada contra a pessoa de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que, no caso, evidenciaria a ilegitimidade passiva do recorrente. Concluiu-se que o recorrido não tinha de formalizar ação contra o recorrente, em razão da qualidade de agente desse último, tendo em conta que os atos praticados o foram personificando a pessoa jurídica de direito público.
RE 344133/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-344133)

8 de nov. de 2008

Estado deve responder por defeito na prestação de serviço público delegado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade do Estado em decorrência de defeitos na prestação de serviço notarial, já que se trata de serviço público delegado. Assim, acolheu o recurso de A.B.B. e outro para que sejam indenizados por desconstituição de negócio jurídico devido à lavratura de procuração pública falsa.

No caso, os autores sustentaram que, no ano de 1991, iniciaram as negociações a fim de adquirir um terreno na comarca de Presidente Venceslau, em São Paulo, com suposto mandatário dos alienantes, cuja prova dessa qualidade consistia em procuração pública.

Concluído o negócio e lavrada a escritura de compra e venda, eles foram surpreendidos com ação anulatória proposta pelos verdadeiros proprietários que nada sabiam do suposto mandatário. A ação transitou em julgado, desconstituindo o negócio jurídico, visto que a procuração pública era substancialmente falsa. Dessa forma, afirmaram tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, por defeito na prestação de serviço público delegado.

O Estado de São Paulo contestou, afirmando que não poderia responder por ato notarial já que o serventuário é remunerado com renda própria, que a responsabilidade estatal não foi comprovada já que não havia o nexo causal e não ficou comprovado o dano.

Segundo o relator, Ministro Castro Meira, a procuração pública cuja falsidade foi reconhecida e que motivou a alienação imobiliária posteriormente desfeita sujeita o Estado à responsabilidade civil. Além disso, o ministrou citou precedentes do STJ que reconhecem que os “tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos” (Resp 489.511/SP, relatora Ministra Eliana Calmon).

Quanto à quantificação do dano material e do dano moral, o Ministro Castro Meira determinou que deverá ser verificada em liquidação de sentença, tendo em vista a impossibilidade de decidir sobre tais pontos ante a necessidade de examinar os fatos e provas que tratam da matéria do litígio. Processo: (REsp) 797463

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

31 de out. de 2008

Manual de Obtenção de Recursos Federais para Municípios

O Federalismo do Brasil , altamente concentrador da arrecadação na União, impõe aos Municípios cruzadas até Ministérios para obterem recursos federais para a realização das políticas públicas locais.

Tal empreendimento torna-se intrincado devido a insuficiência técnica de diversas prefeituras ou, ainda, ao desconhecimento dos procedimentos administrativos, burocráticos e legais requeridos para a celebração de transferências voluntárias. Infelizmente, não raro as administração municipais contratam consultores para haver tais recursos financeiros.

O Manual de Obtenção de Recursos Federais, como o próprio nome diz, é um roteiro prático e didático de como celebrar convênios com a União e alcançar verbas públicas para a realização de projetos nos municípios.

A divulgação da presente obra publicada pelo Senado Federal corrobora com o escopo de fortalecer a Democracia mediante a divulgação de informações estratégicas, transferência de know-how para os técnicos municipais e, provavelmente, eliminar os "profissionais" que agilizam o envio de recursos públicos.

30 de out. de 2008

Julgada improcedente reclamação de conselheiro do Tribunal de Contas paulista

A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar membros do Tribunal de Contas dos Estados está restrita à persecução criminal, não se estendendo, portanto, à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa. A conclusão é da Corte Especial do STJ ao julgar, por maioria, improcedente a reclamação do presidente do Tribunal de Contas de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho.

Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, o conselheiro requeria que fosse encaminhado ao Superior Tribunal o inquérito em trâmite no Ministério Público paulista, que apura supostos crimes de sua autoria. A investigação teria como base matérias veiculadas pelo Jornal Folha de São Paulo, que noticiou a suposta contratação irregular de parentes pelo conselheiro, sem concurso público, bem como a pretensa utilização do cargo para enriquecer ilicitamente.

Segundo argumentou a defesa, a fim de sustentar o pedido de quebra de sigilo bancário, o Ministério Público Estadual teria enviado ao Departamento de Justiça nos Estados Unidos documento em que há referência à possível existência de valores depositados em bancos daquele país, que teriam origem criminosa. “Além dessa flagrante irregularidade, que compromete visceralmente a apuração dos fatos pelo MPE, o certo é que ignora até mesmo a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo bancário”, alegou.

A defesa sustentou, também, que a versão do referido documento traduzida para o inglês distorce o teor original em português, o que poderia induzir a erro as autoridades americanas. E que o procedimento adotado pelo Parquet estadual caracteriza a produção de prova ilícita capaz de contaminar todo o processo desde o início.

O mesmo pedido já havia sido feito e negado pela ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação. “(...) Foram encaminhados ao meu gabinete os autos do Inquérito n.º 580/SP, formados a partir de documentos remetidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação, ao que parece, dos mesmos fatos aludidos pelo Reclamante [o conselheiro], o que denota não haver por parte da autoridade Reclamada intenção de usurpar competência deste Superior Tribunal de Justiça”, afirmou, ao negar a liminar.

Na ocasião, a relatora afirmou que os fatos investigados pelo MP paulista, em procedimento próprio, podem caracterizar eventuais atos de improbidade administrativa, que poderão subsidiar ação de natureza cível e não criminal, pois esta não está inserida na competência originária do STJ. Após negar a liminar, a ministra solicitou informações ao Ministério Público de São Paulo, que não as forneceu no prazo legal.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação, reiterando a competência do MP paulista para investigar supostos atos de improbidade administrativa. “As investigações tramitam perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, em razão de procedimento próprio que pode caracterizar eventual improbidade administrativa do recorrente e já foi encaminhado ao STJ inquérito que investiga os fatos aludidos na presente reclamação, estando, portanto, obedecida a prerrogativa que lhe é própria”.

A Corte, por maioria, julgou improcedente a reclamação. “A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os membros do Tribunal de Contas dos Estados, consoante dispõe o artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, está adstrita à persecução criminal, e não se estende à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa, porque estes são apurados em ação própria de natureza cível”, ratificou a ministra Laurita Vaz. Ela destacou, ainda, que não há nenhum empecilho à determinação de quebra de sigilo de dados bancários para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa. “O que pode ser feito pela autoridade administrativa, bem como pelo Ministério Público”, acrescentou. Processo: (Rcl) 2723

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

25 de out. de 2008

Requisitos de concurso para ocupação de cargo público devem ter previsão legal

A definição de exigências em edital de abertura de concurso público é de caráter discricionário da Administração Pública, ou seja, a autoridade constituída pode definir livremente as exigências, com base na oportunidade e na conveniência do momento do certame. No entanto os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos em concurso devem estar previstos em lei, e não apenas no edital da concorrência. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou recurso à candidata que foi eliminada em concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul por não ter apresentado carteira nacional de habilitação, documento exigido no edital.

A candidata foi aprovada nas quatro fases iniciais do concurso para o cargo de soldado da PM/MS e convocada para o curso de formação, etapa subseqüente do certame. Para se matricular no curso, ela deveria apresentar, como previsto no edital, uma série de documentos, entre eles a carteira nacional de habilitação (CNH). A concorrente não entregou a cópia da CNH, mas apresentou documento atestando o andamento do seu processo de habilitação na Agência de Trânsito local, à época ainda não concluído.

CNH x próxima fase

Diante da falta da CNH exigida no edital, a concorrente foi eliminada do concurso. Com isso, ela entrou com um mandado de segurança para questionar a exigência do documento e ter efetivada sua matrícula no curso de formação para o cargo. O mandado foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). A Corte estadual entendeu “razoável e atinente ao cargo a ser ocupado a exigência de Carteira Nacional de Habilitação pelo edital de abertura do concurso e, ainda, observado escorreitamente o respeito aos demais candidatos, que apresentaram a CNH”.

A candidata recorreu ao STJ reiterando seus argumentos e o pedido de matrícula no curso de formação. Ela afirmou ter direito líquido e certo à sua inscrição na próxima fase do certame. Para a concorrente, a exigência da CNH não tem respaldo legal e, por isso, contraria o Princípio da Legalidade. Segundo a concursanda, a Lei complementar 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares do Mato Grosso do Sul) não exige que o candidato seja habilitado para conduzir veículo para fins de matrícula no curso de formação de soldados.

A defesa do Estado de Mato Grosso do Sul contestou as razões do recurso. Segundo os advogados do Estado, a concursanda teria perdido o prazo para discutir o edital, que seria de 120 dias da publicação do referido documento. Além disso, a exigência da CNH para matrícula no curso de formação para soldado é legal e tem por base o Decreto 9.954/00.

Edital legal

Ao analisar o processo, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou o pedido, apesar de entender que a discussão teve início dentro do prazo, ou seja, a afirmação do Estado de que o direito de discutir o edital teria prescrito não foi aceita pelo ministro do STJ. “Não se pode exigir do candidato a impugnação de todas as regras previstas no edital que entenda ilegais, antes mesmo de ser prejudicado por elas”. Para o ministro, o prazo de decadência (perda do direito de discutir na Justiça), “é contado a partir do ato concreto realizado sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal e não da publicação do edital”.

Mesmo entendendo que a candidata tem direito a discutir a questão na Justiça, o ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que ela não tem razão em seus argumentos contra a exigência da CNH para a matrícula na fase do curso de formação. Para o magistrado, os requisitos destacados em um edital de concurso público “devem ser estabelecidos em estrita consideração com as funções a serem futuramente exercidas pelo servidor, sob pena de serem discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade”.

E, segundo o relator, no caso em discussão, a exigência da CNH para a próxima fase do concurso está de acordo “com as funções a serem exercidas pelo servidor dentro do cenário da Administração Pública, já que, como cediço, os soldados da Polícia Militar utilizam rotineiramente veículos automotores para efetuar segurança ostensiva, protegendo a coletividade”.

O ministro ressaltou, ainda, que os requisitos para a ocupação de cargo público devem estar previstos em lei e que o edital de concurso pode citar a legislação. “O que não é lícito é que tal exigência seja apenas prevista no edital”. No caso, segundo o ministro, ao contrário das alegações da recorrente (concursanda), o julgado do TJMS afirma que o requisito da CNH para o cargo de soldado “está previsto na Lei Complementar 53/90, complementada pelo Decreto estadual 9.954/00, em conformidade com a ressalva prevista no inciso II do artigo 37 da Carta Magna (Constituição Federal)”. Assim, a exigência tem respaldo legal e, portanto, “a exclusão da recorrente do certame não violou nenhum preceito constitucional”.

Fonte: STJ RMS 24969

15 de set. de 2008

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