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20 de nov. de 2008

INFO 528/STF: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS8

RE N. 556.664-RS E RE N. 559.882-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.
II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.

15 de nov. de 2008

Direito Tributário: Competência Tributária

14 de nov. de 2008

Direito Tributário - Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado

Na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, no chamado indébito tributário, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir nesta quarta-feira (12) a questão no regime dos recursos repetitivos.
A discussão chegou ao STJ, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo a qual a contagem dos juros moratórios deveria ter início a partir da citação. O processo começou com a ação de um particular contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), pretendendo a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária e a restituição de valores cobrados indevidamente.
Após ser reconhecido o direito à restituição, a discussão passou a ser a partir de quando deveria ser contado o prazo para o cálculo dos juros moratórios. Após examinar o caso, o TJSP decidiu pela contagem a partir da citação.
No recurso para o STJ, o Ipesp alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ao argumento de que o prazo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. Invocou em seu favor a Súmula 188 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”
A Primeira Seção deu provimento recurso especial do Ipesp, aplicando a súmula. “Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso.
O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.
A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
Fonte: STJ Resp 1086935

Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS

No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos.
A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.
Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica.
A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período.
Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou.
Fonte: STJ RESP 1075700

Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas.
No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.
Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal. Processo: (REsp) 908610
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

13 de nov. de 2008

Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado

Na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, no chamado indébito tributário, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir nesta quarta-feira (12) a questão no regime dos recursos repetitivos.
A discussão chegou ao STJ, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo a qual a contagem dos juros moratórios deveria ter início a partir da citação. O processo começou com a ação de um particular contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), pretendendo a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária e a restituição de valores cobrados indevidamente.
Após ser reconhecido o direito à restituição, a discussão passou a ser a partir de quando deveria ser contado o prazo para o cálculo dos juros moratórios. Após examinar o caso, o TJSP decidiu pela contagem a partir da citação.
No recurso para o STJ, o Ipesp alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ao argumento de que o prazo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. Invocou em seu favor a Súmula 188 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”
A Primeira Seção deu provimento recurso especial do Ipesp, aplicando a súmula. “Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso.
O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.
A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
Fonte: STJ Resp 1086935

11 de nov. de 2008

Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogada

O benefício de isenção de imposto de renda concedido a uma empresa por prazo certo e sob condição onerosa não pode ser alterado ou revogado por norma posterior. A ratificação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra a empresa Cargill Agrícola S/A.

A Cargill entrou na Justiça para embargar a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando que o lançamento de imposto de renda sobre os resultados obtidos em sua exploração empresarial estariam acobertados pela regra de isenção de que trata a Lei n. 4.239/1963. Segundo destacou o advogado, o artigo 13 determina que os empreendimentos agrícolas que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) estarão isentos de imposto de renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.

Ainda segundo a defesa, em face do projeto aprovado pela Sudene e tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, fazia jus à referida isenção na forma do artigo 13 da Lei n. 4.239/63, a partir de 31 de março de 1977, termo inicial de vigência do benefício, o qual coincidiu com a entrada em operação do empreendimento.

A empresa acrescentou também que, na época em que adquiriu o direito à isenção, ainda não havia sido editado o Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, o qual distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei n. 4.239/63. A Cargill sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do imposto de renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei n. 1.598/77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065/83, visto que não teria sido computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço.

Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se o direito da empresa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando a decisão. A empresa opôs embargos de declaração, afirmando que o Tribunal não havia se pronunciado acerca do pedido alternativo, qual seja, a cobrança sobre as variações monetárias ativas. Os embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão.

No recurso especial para o STJ, a Cargill sustentou as alegações. A Primeira Turma deu provimento, reconhecendo o direito à isenção. O “Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que a concessão de isenção por prazo certo e determinado e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da Sudam ou Sudene) não pode ser alterada ou revogada por norma ulterior”, considerou o relator do caso, Ministro Francisco Falcão. “Tal entendimento consagra o princípio do direito adquirido, devendo ser respeitado o cumprimento das cláusulas regidas pela regra isentiva”, acrescentou.

A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados. “Não foi a Portaria nº 15 da Sudene, de 7 de março de 1979, que constituiu o direito à isenção, uma vez que, conforme acima observado, já havia o recorrente preenchido os requisitos para a concessão do benefício, tendo tal portaria, unicamente, declarado o direito que já integrava o patrimônio do contribuinte, não se cuidando a espécie de expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, em conformidade com a lei de isenção”, ratificou o Ministro Francisco Falcão. Processo: (REsp) 1040629

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

9 de nov. de 2008

Imunidade Tributária: Entidade Beneficente de Assistência Social e Elementos Probatórios - INFO 519/STF

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE pleiteia o reconhecimento de imunidade tributária. Sustenta que o acórdão impugnado, ao declarar que a entidade não se enquadraria nos limites estreitos da assistência social, violou o art. 150, IV, c, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"). Alega que o direito à imunidade advém da circunstância de ser sociedade civil sem fins lucrativos, a qual se dedica à prática de funções, atividades e serviços filantrópicos, tipicamente de assistência social; que não distribui lucros; e que se empenha na consecução de objeto reconhecidamente de utilidade pública, estando inscrita no cadastro de entidades do Município do Rio de Janeiro e registrada no Conselho Municipal de Assistência Social do respectivo Estado-membro. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão questionado, restabelecer o entendimento sufragado na sentença. Inicialmente, ressaltou a necessidade de se fazer distinção entre revolvimento de matéria fática e enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão recorrido. Considerou que, na espécie, estar-se-ia diante de situação concreta em que se busca o citado enquadramento jurídico, partindo-se das premissas fáticas delineadas soberanamente pela Corte de origem. Enfatizou que se trata de sociedade civil que não distribui lucros entre os sócios, tendo a seu favor o reconhecimento de ser de utilidade pública, o que fora admitido pelo tribunal local. Concluiu que o tribunal de justiça acabou por conferir interpretação restrita ao conceito de atividade social, desconhecendo até mesmo a outorga, em nível federal, do certificado de utilidade pública. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, desproveu o recurso extraordinário ao fundamento de que sua apreciação envolveria questão de prova. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
RE 428170/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-428170)

Base de Cálculo da COFINS e Inconstitucionalidade do Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 - INFO 519/STF

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência da Corte acerca da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Cezar Peluso, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Vencido, também nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhar a proposta à Comissão de Jurisprudência.
RE 585235 QO/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (RE-585235)

Prescrição e Decadência Tributárias - INFO 510/STF

O Tribunal negou provimento a recursos extraordinários interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para confirmar a proclamada inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da CF/88, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da CF/67, com a redação dada pela EC 1/69 (Lei 8.212/91: "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:... Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos."; DL 1.569/77: "Art. 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere."). Atribuiu-se, à decisão, eficácia ex nunc apenas em relação aos recolhimentos efetuados antes de 11.6.2008 e não impugnados até a mesma data, seja pela via judicial, seja pela administrativa. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que votava contra a modulação, ressaltando a existência de jurisprudência da Corte, desde 1992, no sentido da necessidade de lei complementar para dispor sobre a matéria em exame.
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-560626)
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-559882)

Prescrição e Decadência Tributárias: Lei Complementar - 2

Ao salientar, inicialmente, que o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/66), promulgado como lei ordinária, foi recebido, como lei complementar, tanto pela CF/67 quanto pela CF/88, as quais exigiram o uso de lei complementar para as normas gerais de Direito Tributário, afastou-se a alegação de que somente caberia à lei complementar a função de traçar diretrizes gerais quanto à prescrição e à decadência tributárias e que a fixação dos prazos prescricionais e decadenciais dependeriam de lei da própria entidade tributante, já que seriam assuntos de peculiar interesse das pessoas políticas. Asseverou-se, no ponto, que a Constituição não definiu normas gerais de Direito Tributário, mas adotou expressão utilizada no próprio CTN, sendo razoável presumir que o constituinte acolheu a disciplina do CTN, inclusive referindo-se expressamente à prescrição e decadência. Assim, a restrição do alcance da norma constitucional expressa defendida pela Fazenda Nacional fragilizaria a própria força normativa e concretizadora da Constituição, que, de forma clara, pretendeu a disciplina homogênea e estável da prescrição, da decadência, da obrigação e do crédito tributário.
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-560626)
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-559882)

Prescrição e Decadência Tributárias: Lei Complementar - 3

Ressaltou-se, ainda, que, não obstante a doutrina não tivesse se desenvolvido muito no sentido da busca da adequada definição para "normas gerais", seria possível extrair, na interpretação dos diversos dispositivos constitucionais que estabeleceram reserva de matéria à disciplina de lei complementar, que a esta espécie legislativa foi dada a incumbência de fixar normas com âmbito de eficácia nacional e não apenas federal. Aduziu-se que não se justificaria, ao menos mediante legislação ordinária, a criação de hipóteses de suspensão ou interrupção, nem o incremento ou redução de prazos, sob pena de se admitirem diferenciações em cada um dos Estados e Municípios e para cada espécie tributária, mesmo dentro de uma mesma esfera política, com evidente prejuízo à vedação constitucional de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e à segurança jurídica.
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-560626)
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-559882)

Prescrição e Decadência Tributárias: Lei Complementar - 4

Citou-se, em seguida, a jurisprudência dominante da Corte no sentido da exigência de lei complementar para a disciplina dos institutos da prescrição e da decadência tributárias, inclusive quanto à definição de prazos e hipótese de suspensão da correspondente fluência e afirmou-se não haver mais dúvida de que as contribuições, mesmo as destinadas à Seguridade Social, possuem natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário. De igual modo, rejeitou-se o argumento de que as contribuições de Seguridade Social, por se sujeitarem ao disposto no art. 195 da CF, estariam excluídas da obrigatoriedade prevista no art. 146, III, b, da CF ("Art. 146. Cabe à lei complementar:... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"), haja vista que a norma matriz das diversas espécies de contribuição seria o art. 149 da CF, que estabelece que as contribuições de Seguridade Social estão sujeitas, também, e não exclusivamente, às regras definidas no art. 195 da CF. Portanto, não haveria incompatibilidade entre esses dispositivos, que seriam complementares e não excludentes.
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-560626)
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-559882)

Prescrição e Decadência Tributárias: Lei Complementar - 5

Considerou-se, ademais, que, se o texto do § 1º do art. 18 da CF/67 ensejava questionamento acerca da função da lei complementar sobre normas gerais, a CF/88 teria eliminado qualquer possibilidade de se acolher a teoria dicotômica, ao elencar, em incisos diferentes, normas gerais, conflitos de competência e limitações ao poder de tributar, e ao esclarecer que, dentre as normas gerais, a lei complementar teria de tratar especialmente de obrigação, crédito tributário, prescrição e decadência. Assim, se a Constituição Federal reservou à lei complementar a regulação da prescrição e da decadência tributárias, julgando-as de forma expressa normas gerais de Direito Tributário, não haveria espaço para que a lei ordinária atuasse e disciplinasse a mesma matéria. Em razão disso, refutou-se a assertiva de que o CTN teria previsto a possibilidade de lei ordinária fixar prazo superior a 5 anos para a homologação, pelo fisco, do lançamento feito pelo contribuinte (CTN, art. 150, § 4º), pois, em razão de ser anterior à exigência de lei complementar para dispor sobre normas gerias de Direito Tributário, evidentemente não poderia estabelecer que uma lei complementar fosse necessária para definir prazo diverso à ação fiscal na constituição do crédito. Por isso, a interpretação que daí se seguiria é a de que a "lei" a que tal dispositivo legal se refere seria uma lei complementar.
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-560626)
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-559882)

Prescrição e Decadência Tributárias: Lei Complementar - 6

Da mesma forma, repeliu-se a alegação de que a norma que estabelece as situações de interrupção ou suspensão da prescrição na pendência do processo seria de natureza processual e que, por isso, não poderia ter sido reconhecida a prescrição, já que a matéria não estaria sob a reserva da lei complementar. No ponto, foi dito que normas que dispõem sobre prescrição ou decadência sempre são de direito substantivo, as quais - quando fixam prazos decadenciais e prescricionais, seus critérios de fluência -, alcançam o próprio direito material debatido, seja para definir situações de extinção ou casos de inexigibilidade, sendo certo que, em Direito Tributário, ambos os institutos implicam a extinção de direitos para a Fazenda Pública. Ao frisar que a suspensão do curso do prazo prescricional, ainda que expressamente contemplada em lei complementar, não poderia conduzir à imprescritibilidade do crédito fiscal, reputou-se improcedente o argumento da recorrente de que, por estar impedida de perseguir seu crédito, que se enquadra dentre os de pequeno valor, a prescrição não poderia correr durante o período de arquivamento. Esclareceu-se que o princípio da economicidade não abrigaria esse efeito, pois, se não oportuna nem conveniente a busca do crédito pela Fazenda Pública em juízo, pela sua mínima significância ante o custo da cobrança, disso não decorreria a suspensão da fluência do prazo prescricional, sob pena de se criar regra absolutamente contraditória frente aos créditos de maior valor. Essa situação sequer seria de suspensão da exigibilidade do crédito, porque não impediria que a Fazenda Nacional utilizasse outras formas, menos onerosas, para obtenção do respectivo pagamento. Assim, nada haveria de inconstitucional no arquivamento sem baixa dos autos, nesses casos, estando o vício no parágrafo que, invadindo o campo reservado à lei complementar, prevê hipótese de suspensão da prescrição e cria situação de imprescritibilidade, que também não possui fundamento constitucional.
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-560626)
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-559882)

Prescrição e Decadência Tributárias: Lei Complementar - 7

Com base na decisão acima, o Tribunal, por maioria, resolveu deliberar sobre a proposta de Súmula Vinculante acerca da matéria. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio que entendia ser necessário, como regra, submeter o teor do verbete proposto à Comissão de Jurisprudência do Tribunal para uma reflexão maior, a fim de se evitarem percalços, tendo em conta o que decidido. Após, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 8 nestes termos: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Precedentes citados no julgamento dos recursos extraordinários: RE 138284/CE (DJU de 28.8.92); RE 396266/SC (DJU de 27.2.2004); RE 456750/SC (DJU de 13.2.2007); RE 534856/PR (DJU de 22.3.2007); RE 544361/RS (DJU de 11.6.2007); RE 548785/RS (DJU de 15.8.2007); RE 552824/PR (DJU de 14.8.2007); RE 559991/SC (DJU de 29.8.2007); RE 560115/PR (DJU de 19.9.2007); RE 537657/PR (DJU de 1º.8.2007); RE 552710/SC (DJU de 10.9.2007); RE 546046/PR (DJU de 8.8.2007); RE 540704/RS (DJU de 8.8.2007); RE 106217/SP (DJU de 12.9.86).
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-560626)
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008. (RE-559882)

8 de nov. de 2008

Crédito do IPI não se aplica a exportações de açúcar de regiões com incentivo fiscal

Como não há cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas exportações de açúcar por regiões beneficiadas com incentivo fiscal, não há como receber o crédito instituído pelo artigo 42 da Lei n. 9.532, de 1997. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Companhia Geral de Melhoramentos de Pernambuco e manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A Lei n. 9.532 regulamentou a concessão da devolução de valores pagos como IPI. O artigo 42 determina que haverá um crédito presumido baseado num percentual definido pelo Poder Executivo, para estados da Região Norte e Nordeste e para Rio de Janeiro e Espírito Santo. O percentual seria aplicado sobre as saídas (vendas) do produto pelas empresas.

A Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco interpôs recurso a fim de modificar decisão do TRF5 objetivando o reconhecimento do direito de apurar, manter e escriturar crédito de IPI calculado sobre o valor das operações de venda de açúcar de cana no período de janeiro a dezembro de 1998, aplicando-se, sobre as receitas de exportação, o mesmo percentual utilizado para fixação do benefício nas operações do mercado interno.

A empresa alegou que a intenção da lei, conforme o seu artigo 42, seria compensar as desvantagens logísticas, físicas e climáticas dos estados listados quanto à produção de açúcar e, assim, diminuir as diferenças regionais. Para a defesa, o pagamento dos créditos seria uma questão de isonomia no tratamento das empresas.

Pediu também a declaração da ilegalidade do Decreto 2.501, de 1998, que estabeleceu os percentuais do crédito e estabeleceu que eles se aplicariam apenas a vendas internas. A defesa alegou que o Governo Federal não poderia alterar lei tributária apenas por decreto. O TRF da 5ª Região negou ambos os pedidos. A Cia. Geral de Melhoramentos recorreu da decisão no STJ.

No seu voto, o relator, Ministro Luiz Fux, considerou que o artigo 153, parágrafo 3º, inciso III, determina que a União tem competência para estabelecer produtos que pagam IPI e que esse imposto não incidiria em exportações. Para o ministro, está claro que o crédito da Lei n. 9.532 não poderia surgir de saídas de açúcar para o exterior. Com isso, o Ministro Fux negou o pedido. Processo: (REsp) 889055

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

7 de nov. de 2008

STF - Empresa que contestava exclusão do Refis tem recurso arquivado

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Recurso Extraordinário (RE 560477) em que a empresa Acelik Indústria Mecânica Ltda. contestava sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), sem notificação prévia. Por meio deste programa o governo federal oferece às empresas a oportunidade de pagar seus débitos fiscais em parcelas.

Conforme o RE, a empresa pediu o financiamento do débito fiscal, mas foi afastada do programa sem ser ouvida. Por tal razão, impetrou mandado de segurança, que chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A autora alegava violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando ter sido excluída do Programa Refis sem ter o direito de se manifestar, o que contraria a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Asseverava, ainda, insuficiente a simples certificação via portaria.

O relator, Ministro Marco Aurélio, foi favorável ao recurso da empresa. Para ele, a empresa deveria ser novamente incluída no Refis para que novo processo administrativo fosse desenvolvido “com a observância da garantia do exercício de defesa e do contraditório, efetivos e prévios ao ato de exclusão”. Esse entendimento foi seguido pelo Ministro Menezes Direito.

No entanto, ambos ficaram vencidos porque os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Carlos Ayres Britto, que formaram a maioria, votaram pelo não conhecimento do recurso ao entenderem se trata de matéria infraconstitucional por versar questões relativas à Lei 9.964/00, que instituiu o Refis.

Para o Ministro Lewandowski que abriu a divergência, a empresa não é obrigada a aderir ao programa, afirmando que ela procura o benefício por vontade própria, confessa o débito e concorda em parcelá-lo, mas deixa de pagar. Processo: (RE) 560477

Fonte: Supremo Tribunal Federal

30 de out. de 2008

Advogado contesta quebra de sigilo bancário sem autorização judicial

O lançamento de débito fiscal em virtude de quebra de sigilo bancário sem ordem judicial, que motivou a instauração de ação penal contra ele na 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória por crime contra a ordem tributária, levou o advogado Beline José Salles Ramos, de Vitória (ES), a propor, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) 2183, com pedido de liminar.

Na ação, ele pede efeito suspensivo a Recurso Extraordinário não admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em que estão em discussão um procedimento fiscal e o processo administrativo dele decorrente.

A defesa do advogado alega que há posicionamento pacífico, no STF, no sentido de possibilitar, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, ainda que inadmitido no tribunal de origem, desde que presentes o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).

A fumaça do bom direito estaria no fato de o STJ já haver “consolidado entendimento” em favor da tese sustentada pelo autor da AC. E o perigo da demora se daria pelo fato de ele estar sendo submetido a ação penal em virtude dos atos “ilegalmente praticados por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil”.

A matéria foi distribuída, por dependência, ao Ministro Ricardo Lewandowski, que já é relator do Agravo de Instrumento (AI 668843), em que o mesmo assunto está em discussão.

O caso

O TRF-2 inadmitiu Recurso Extraordinário (RE), alegando que a alegada infração à Constituição Federal (CF, artigo 5º, incisos X e XII) se deu de forma reflexa, e não direta. Diante dessa decisão, o advogado interpôs Agravo de Instrumento. Nele, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou o sobrestamento do recurso, deixando para analisá-lo após o julgamento do RE 261278, originário do Paraná, versando sobre o mesmo assunto.

Em 2003, o Ministro relator deu provimento ao RE 261278, não admitindo a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. Entretanto, a Fazenda Nacional recorreu por meio de Agravo Regimental. No julgamento desse agravo, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista. E, em abril de 2008, a Segunda Turma decidiu dar provimento ao Agravo para anular a decisão do relator, porém remeter o julgamento do RE ao Plenário do STF, que ainda não o julgou.

Decisão do TRF

Na decisão que não admitiu o RE interposto pelo advogado, o TRF-2 firmou posição no sentido de que “não há necessidade de prévia autorização judicial para a constituição de crédito tributário relativo a imposto e contribuições a partir de informações referentes às operações bancárias do contribuinte”. No entender dos seus membros, “o sigilo bancário não é direito absoluto, devendo ser relativizado sempre que entre em confronto com o bem jurídico maior”.

A esse entendimento a defesa contrapõe diversas decisões em contrário do STF. Cita, entre eles, o Mandado de Segurança (MS) 22801, relatado pelo Ministro Menezes Direito e julgado pelo Plenário em 14 de março de 2008; o Agravo Regimental (AgR) no RE 243157, relatado pelo Ministro Cezar Peluso na 2ª Turma; e o AgR no RE 318136, também relatado por Peluso.

Liminar

Ao pedir a concessão de liminar, a defesa alega que a fiscalização mencionada resultou no auto de infração contra o autor da ação e lhe impôs multa qualificada. Ensejou, ainda, a abertura de procedimento criminal para verificação de eventual crime contra a ordem tributária, além do que ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Portanto, alega a defesa, se não for concedido efeito suspensivo ao RE, o tributo poderá ser exigido imediatamente, além de o autor da ação continuar a ser submetido “ao vexatório banco dos réus por crime contra a ordem tributária, tudo embasado na indevida quebra do sigilo bancário procedida pelo agente fiscal, sem autorização judicial”. Processo: (AC) 2183

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida decisão que afasta ICMS sobre taxa de adesão de TV a cabo pelo STJ

O STJ manteve decisão que afastou a incidência do ICMS sobre a taxa de adesão de TV a cabo e reconheceu a tributação sobre a transmissão do sinal, ao negar provimento, por unanimidade, a dois agravos regimentais (tipo de recurso) interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda.

Para o Ministro relator, Herman Benjamin, a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a taxa de adesão se dá diante do caráter acessório ou preparatório à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo.

A empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. interpôs agravos contra a decisão do STJ. O estado de São Paulo defendia incidência sobre os dois serviços. A empresa pretendia afastar ICMS de ambas.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV a cabo, por não haver prestação de serviço de telecomunicação, excluindo a base de cálculo tributário para a taxa de adesão.

A empresa, inconformada, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 2º da Lei Complementar 87/1996, que incide imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação de qualquer natureza. Aduz, dessa forma, afastar imposto sobre o serviço e a taxa de adesão da TV a cabo.

Segundo o relator do processo, o STJ já pacificou o assunto, afastando o ICMS apenas da taxa de adesão, por se tratar de serviço preparatório ou acessório à telecomunicação. Afirmou ainda, nos termos da Lei Complementar, que a transmissão do sinal, quando realizada de maneira onerosa pelas empresas de TV a cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação estadual.

Dessa forma, o Ministro relator, manteve a decisão que concedia parcialmente o pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão, reconhecendo a incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV a cabo. Processo: (REsp) 1064596

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

15 de set. de 2008

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFÍCIO. BC - INFO 366

É cediço que só se admite a requisição de dados financeiros ao Banco Central após esgotadas as possibilidades de obtenção de outras informações sobre os bens penhoráveis pelas vias administrativa e extrajudicial.
Explica o Min. Relator que verificar se a recorrente (Fazenda Nacional) esgotou essas possibilidades revolveria, necessariamente, matéria fático-probatória (Súm. n. 7-STJ), de acordo com precedentes da Turma.
Outrossim, registrou que as inovações trazidas pela Lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 655 e acrescentou o art. 655-A ao CPC, em momento algum foram suscitadas pela recorrente nas razões do recurso, além de padecer de prequestionamento. Ante o exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 1.028.880-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/9/2008.

IMPORTAÇÃO. PNEUMÁTICOS USADOS. RESTRIÇÕES - INFO/STF 366 SEGUNDA TURMA

Na espécie, o acórdão combatido pela Fazenda Nacional firma-se na suposta recusa da Corte de origem em pronunciar-se sobre a circunstância de que a importação de pneu usado destinava-se à comercialização e não à recauchutagem – e essa comercialização estava proibida pela Portaria Decex n. 8/1981, vigente à época da emissão da guia de importação. Também não se manifestou sobre o fato de que o embarque das mercadorias deu-se depois da emissão do termo aditivo da guia de importação, data em que já estava em vigor a Portaria Decex n. 1/1992 (que restringiu a importação de pneus usados). Observa o Min. Relator que as alegações da Fazenda foram deduzidas de modo claro e preciso, apontando passagem colhida em voto-vencido na apreciação da remessa necessária. Mas o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que, como a licença de importação já havia sido emitida, a impetrante adquirira o direito à importação, não sendo possível norma posterior retroagir para impedir o exercício desse direito. Sendo assim, como o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se,  caracterizando vício de omissão, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo. REsp 943.096-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/9/2008.

DELIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA. ESTADOS. MUNICÍPIOS. ICMS. ISSQN - INFO/STJ 366 primeira turma

Trata-se de recurso contra acórdão de TJ que, em mandado de segurança visando à não-inscrição da recorrida em dívida ativa, decidiu pela não-incidência do ISS sobre a produção de cartões telefônicos para uso em telefones públicos. Para o Min. Relator, no caso concreto, fica afastada a incidência de ISSQN, sendo inviável o reexame em recurso especial dos fatos da causa. Esclareceu que, segundo decorre do sistema normativo específico (arts. 155, II, § 2º, IX, b, 156, III, ambos da CF/1988; 2º, IV, da LC n. 87/1996 e 1º, § 2º, da LC n. 116/2003), a delimitação dos campos de competência tributária entre estados e municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC n. 116/2003 (que sucedeu ao DL n. 406/1968), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC n. 116/2003 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 144.795-SP, DJ 12/11/1993, e RE 129.877-SP, DJ 27/11/1992. REsp 650.687-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/9/2008.