header photo
Mostrando postagens com marcador Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Civil. Mostrar todas as postagens

25 de nov. de 2008

Pessoa jurídica pode pleitear indenização por danos morais

No entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ocorrendo o pagamento da dívida, é certo que não mais subsiste razão para manter a inscrição junto à Serasa, até mesmo porque a manutenção passa a ser ilegal. Sob esta ótica, magistrados integrantes da câmara mantiveram sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Liminar nº 2007/177, condenaram a Brasil Transportes Intermodal Ltda. por danos morais em virtude de manter ilegalmente cadastro de restrição ao crédito da empresa M. de Lurdes Barbiere Vestuário mesmo com a dívida paga (Recurso de Apelação Cível n° 106302/2008).

Para os magistrados de Segundo Grau, empresa que mantém nome em cadastro de restrição de crédito mesmo após o pagamento da dívida está sujeita ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, para os Desembargadores que participaram do julgamento, a pessoa jurídica é passível de danos morais, consoante entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

Na inicial, a apelada pleiteou ressarcimento de danos oriundos de possíveis danos materiais, morais e lucros cessantes, aduzindo que em maio de 2003 contratara os serviços da apelante com finalidade de que esta transportasse mercadorias para sua sede. Realizado o serviço, foi emitido boleto bancário, que não foi honrado. Por essa razão, o nome da apelada foi inscrito em cadastros da Serasa. Ocorre que mesmo com atraso considerável, a dívida foi paga em dezembro de 2006 através de Depósito Bancário Identificável. Decorridos mais de quatro meses, a baixa necessária não havia sido realizada, permanecendo o nome da apelada inscrito no cadastro da Serasa.

Para o relator, Desembargador Sebastião de Moraes Filho, a manutenção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito causou-lhe situações vexatórias diante de seus fornecedores, além do que pode ser considerado como verdadeiro abuso e também um ato ilegal. “É certo e induvidoso que o comerciante de pequeno porte e até mesmo os de grande porte, para girar seus negócios, valem-se de seus créditos e de financiamentos, que não são concedidos em caso de restrição (...). Nesse seara, há de se reconhecer que o dano moral foi caracterizado, inexistindo necessidade de comprovação, basta a sua ocorrência como no caso em tela”.

Participaram da votação o Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o Juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado). Processo: (AC) 106302/2008

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

24 de nov. de 2008

RESPONSABILIDADE. ADVOGADO. TEORIA. PERDA. CHANCE.

A recorrente afirma que o advogado foi negligente na condução de sua causa, vindo ela a perder seu imóvel, por não defender adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias e também ter deixado transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso de apelação. Para a Min. Relatora, não há omissão ou contradição no acórdão impugnado. O Tribunal a quo pronunciou-se de maneira a discutir todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, alcançando solução que foi tida como mais justa e apropriada para a hipótese. A questão insere-se no contexto da responsabilidade profissional do advogado. O vínculo entre advogado e cliente tem nítida natureza contratual. Em razão do vínculo obrigacional, a responsabilidade do advogado é contratual. Todavia sua obrigação não é de resultado, mas de meio. O advogado obriga-se a conduzir a causa com toda diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo. Ainda que o advogado atue diligentemente, o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos a seu controle. Daí a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre a negligência e o dano. Para a solução do impasse, a jurisprudência, sobretudo do direito comparado, e a doutrina passaram a cogitar da teoria da perda da chance. Essa teoria procura dar vazão ao intrincado problema das probabilidades com as quais se depara no dia-a-dia, trazendo para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus. Há possibilidades e probabilidades diversas e tal fato exige que a teoria seja vista com o devido cuidado. A adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o “improvável” do “quase certo”, a “probabilidade de perda” da “chance do lucro”, para atribuir a tais fatos as conseqüências adequadas. Assim, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de culpa do advogado e, nesse ponto, não há como extrair daí a responsabilidade nos termos tradicionais e, tampouco, nos termos da teoria da perda da chance. Anotou-se que, em determinados casos, a perda da chance, além de determinar o dano material, poderá ser considerada um agregador do dano moral, o que não se pode admitir é considerar o dano da perda de chance como sendo um dano exclusivamente moral. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 965.758-RS, DJ 3/9/2008, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.079.185-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2008.

18 de nov. de 2008

STJ traça paralelo entre códigos no tema da responsabilidade civil em face de ato praticado em estado de necessidade

É impossível afastar a responsabilidade de um motorista de ônibus que, ao avistar um caminhão na contramão, invadiu o acostamento e atropelou uma jovem que estava na beira da rodovia. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da empresa de ônibus e manteve a decisão de segunda instância que entendeu existir responsabilidade civil mesmo quando o ato foi praticado em comprovado estado de necessidade.
A jovem foi atropelada a acabou morrendo em um acidente de trânsito que envolveu um ônibus e um caminhão em 1990. Ela estava parada à beira da estrada quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer uma ultrapassagem. A manobra não deu certo e o caminhão atingiu a lateral do ônibus que vinha no sentido contrário. A colisão fez o motorista do ônibus perder o controle do coletivo e atingir a jovem no acostamento, antes de conseguir parar.
A mãe da vítima ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a empresa. Esta se defendeu alegando que o ônibus teria sido um mero objeto involuntário no desdobramento causal, já que este foi arremessado pelo impacto sobre o corpo da vítima.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) salientou, ao julgar parcialmente procedente o pedido apenas no tocante aos danos morais, que mesmo o eventual estado de necessidade (quando o autor pratica conduta para salvar, de perigo atual, direito próprio ou alheio) não isentaria a empresa do dever de indenizar a família.
Inconformada, a empresa de ônibus recorreu ao STJ argumentando que o TJRS afrontou o princípio da irretroatividade das leis, uma vez que a decisão está inteiramente baseada em dispositivos contidos no atual Código Civil (CC/02), existindo relevante diferença de alcance entre as redações destes e dos dispositivos correlatos no antigo Código Civil (CC/16), que era a lei vigente à época do fato (1990). Isso porque o CC/16 previa apenas a responsabilidade civil por danos às coisas, e não às coisas e às pessoas, como faz o CC/02. Assim, no CC/16 não havia referência à obrigação de indenizar pelos danos causados diretamente à pessoa que sofria a lesão nos casos de estado de necessidade.
Ao analisar o processo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em termos literais, é verídica a afirmação de que o artigo 1.519 do CC/16 conferia direito à indenização apenas pela destruição de coisa, se o dono desta não fora culpado do perigo, em face daquele que agiu em estado de necessidade, enquanto o dispositivo correspondente do CC/02 assegura o mesmo direito tanto se o prejuízo for material quanto pessoal.
Porém, tal constatação não é suficiente para esgotar a matéria, ao contrário do que entende a recorrente, pois, na hipótese, houve o evento morte e a ação foi proposta pela mãe da vítima – de forma que o direito pessoal pleiteado é de terceiro que é estranho à configuração fática da situação de estado de necessidade. Passa a ser necessária, assim, a intermediação de outras regras de responsabilidade civil, notadamente o artigo 1.526 do CC/16 (atual artigo 943), segundo o qual “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir” (ressalva que não consta no CC/02) e o art. 1.540, segundo o qual “as disposições precedentes [relativas à liquidação da indenização por homicídio ou lesão corporal] aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido”.
Nesses termos, não ocorreu retroação de disciplina jurídica nova a fatos passados, pois o CC/16 já disciplinava, expressamente, a reparação do dano causado por morte em circunstância de estado de necessidade, muito embora a sistematização da matéria fosse diferente. Assim, entre o Código de 1916 e o atual, a diferença é de ordenação dos dispositivos, não de conteúdo propriamente dito.
Em face dessa conclusão, a ministra salientou que o TJRS, ao fazer referência aos dispositivos do novo Código Civil, não os usou como fundamento da decisão, mas apenas como reforço de argumentação, na medida em que a mesma solução jurídica era imperativa no contexto dos dois Códigos, sendo de se ressaltar, ainda, que, durante a vigência do CC/16, a interpretação puramente literal dos artigos 160, II, e 1.519 vinha sendo desafiada por uma construção jurídica que informava tais regras a partir de uma hierarquia de valores presentes no ordenamento jurídico como um todo, pois evidentemente não poderia deixar de chamar a atenção o fato de que o CC/16, em análise literal, dava mais relevância ao patrimônio do que à vida.
Fonte: STJ Resp 1030565

14 de nov. de 2008

Empresa que cobra por serviço não prestado deve pagar por dano moral

Por não cumprir o pactuado assumido em contrato de comodato formalizado com a empresa Laminados GF Ltda., emitindo faturas de cobranças por serviços não prestados, a Tim Celular foi condenada a pagar R$ 10 mil por dano moral pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera (458 ao norte de Cuiabá). Em recurso de apelação interposto, a empresa de telefonia requereu reforma da sentença, argumentando não haver dano a ser indenizado pela inexistência de ato ilícito. Contudo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve o valor a ser pago, provendo o recurso apenas para reformar a forma de correção monetária (Recurso de Apelação Cível 50348/2008).
Consta dos autos que a empresa Laminados GF Ltda., ora apelada, havia celebrado contrato de comodato com a empresa de telefonia apelante em abril de 2005, no qual ficara pactuado o fornecimento de três aparelhos celulares, em quinze dias, contados da assinatura do instrumento e, em contraprestação, a empresa pagaria valor mensal fixo equivalente a quinhentos minutos. Apesar dos celulares não terem sido entregues, a apelada passou a receber faturas de cobranças emitidas pela apelante. Todas as parcelas foram quitadas. A apelada informou que por inúmeras vezes tentou entrar em contato com a Tim Celular por meio de seu serviço de atendimento ao consumidor, mas não obteve êxito. Em julho de 2005, decidiu protocolar reclamação no Procon de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), onde foi celebrado um acordo que nunca foi cumprido pela apelante.
Nos autos da ação em Primeira Instância (número 588/2005), a autora, ora apelada, requereu a indenização no valor de R$ 22.988,80. Na sentença, o Juízo decretou a rescisão do contrato entre as partes, condenando a empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil por dano moral, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (assinatura do contrato). O Juízo determinou ainda a devolução de R$ 1.436,80, referente à restituição do indébito em relação às faturas cobradas indevidamente pelo serviço não utilizado, caso ainda não providenciado pela requerida.
Inconformada, a Tim interpôs recurso. Contudo, na opinião do relator, desembargador Márcio Vidal, a apelada foi vítima da empresa de telefonia, que não cumpriu o pactuado. Observou que a própria apelante confirmou em sua contestação que houve erro em seu setor de logística, ou seja, que cobrou por serviços não realizados, já que os aparelhos solicitados não foram entregues. No voto, o desembargador informou que o dano moral deriva da conduta ilícita da apelante, que faltou com seu dever objetivo de cuidado.
Participaram da votação a Juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (revisora) e o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

7 de nov. de 2008

STJ - Novas provas de investigação de paternidade podem ser feitas na segunda instância

O juízo de segundo grau, em caso de dúvida diante das provas produzidas, pode tomar a iniciativa de anular a sentença e determinar a realização de novas provas. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a decisão que determina a realização de exame de DNA para a confirmação ou não de paternidade.

A discussão judicial começou com uma ação de investigação de paternidade. Um homem de 54 anos tenta provar que é filho de um relacionamento de concubinato de sua mãe com um homem já falecido. Foram intimados os herdeiros e o espólio para que se pronunciassem sobre a realização do exame de DNA, recaindo a perícia sobre os filhos do falecido ou, assim não sendo possível, sobre o cadáver do investigado. Os alegados irmãos biológicos não concordaram com a realização do exame.

A recusa levou a juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal (RN) a aplicar a Súmula 301 do STJ e julgou procedente o pedido para declarar reconhecida a paternidade do falecido em relação ao autor da ação. Segundo essa súmula, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Na apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), os herdeiros argumentaram que as provas em que se fundou a decisão são frágeis e que as testemunhas não souberam precisar o período de relacionamento havido entre o falecido e a mãe do autor da ação. Alegaram também a ilegitimidade dos herdeiros para responder à ação. No mérito, sustentaram que o autor não pode ser fruto de um concubinato que somente começou depois de seu nascimento. Pediram o afastamento da presunção de veracidade baseada na recusa dos filhos em colaborar com o exame de DNA ao argumento de que tal presunção, além de ser relativa, só poderia ser invocada contra o falecido.

O TJRN entendeu que não há como surtir efeito a decisão que declara a paternidade sem que haja nos autos prova da coincidência entre as datas da concepção e as relações havidas entre o suposto pai e a mãe do autor. Com isso, declarou nula a sentença e determinou uma nova instrução processual com a abertura de outra possibilidade de as partes se submeterem ao exame de DNA.

A decisão levou ao recurso no STJ. O argumento é que a decisão do TJ foi incoerente, pois, apesar de reconhecer a impossibilidade de afirmar a paternidade com base na prova colhida, preferiu anular a sentença. E alegou que, nesse caso, a decisão de segunda instância foi prejudicial ao espólio, representando reforma para pior (reformatio in pejus).

O relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior, entende não haver dúvidas de que, diante da incerteza da paternidade, o exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real. Para ele, o fato de o processo já se encontrar em segunda instância não é impedimento para a determinação de colheita de novas provas, pois os desembargadores possuem as mesmas prerrogativas dos magistrados de primeiro grau na busca da verdade.

O Ministro entendeu que a decisão do TJRN não foi prejudicial ao espólio por anular a sentença a ele desfavorável. Isso porque a tentativa de realização do exame de DNA não representa reforma para pior, mas reforma para se buscar a apuração da verdade real. Em relação à recusa dos herdeiros em colher material, o Ministro destaca a possibilidade de exumação do cadáver para alcançar esse objetivo. A decisão foi unânime. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

6 de nov. de 2008

STJ mantém inalienabilidade de bem penhorado pela Caixa

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegítima a penhora requerida pela Caixa Econômica Federal sobre bem gravado com cláusula de inalienabilidade. No caso em questão, a CEF afirma que o bem dado em penhora não se encontra gravado, pois foi doado com expressa menção de que a restrição permanecia apenas em favor do doador, e não em favor do donatário, ora devedor.

Segundo os autos, Hermilo Gonçalves de Menezes é donatário de uma área de terra doada com cláusula de inalienabilidade e transmitida a seus herdeiros (dois filhos) com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores, pai e filhos indicaram parte da propriedade à penhora em favor da Caixa Econômica Federal, mas posteriormente pediram o seu cancelamento em face da inalienabilidade.

O Juízo de primeiro grau considerou a penhora legítima, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao decidir que cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão judicial (CC, artigo 1.676 e CPC, artigo 649) nem por ato dispositivo como a doação ou indicação à penhora, porque subsiste como garantia de patrimônio da geração para a qual instituída (CC, artigo 1.723).

A CEF recorreu ao STJ sustentando que a decisão viola o artigo 1.723 do Código Civil de 1916. A Turma negou o recurso, reiterando que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

Citando vários precedentes, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que, fora desses casos, a jurisprudência admite a quebra da cláusula de inalienabilidade apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. “No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada.”

Segundo o ministro, a transmissão por ato inter vivos não tem força bastante para basear a quebra do gravame, mostrando-se sem efeito jurídico. Para ale, a inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro.

Fonte: STJ Resp 571108

5 de nov. de 2008

STF: É possível cumulação de indenização por danos moral e estético decorrente do mesmo fato

É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que os danos possam ser reconhecidos automaticamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação separada. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulação dos danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico.

Segundo dados do processo, o recém-nascido teve o braço amputado devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

A família recorreu ao STJ por meio de recurso especial, após ter seu pedido de cumulação de indenização negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). No recurso, ela alegou que é possível a cumulação das verbas de dano estético e de dano moral em uma mesma condenação, ainda quando decorrentes de um único fato. Argumentou, também, que não prospera a tese de que uma criança pequena não teria condições intelectivas para compreender a falta que um braço lhe faz e que, por isso, a verba relativa aos danos morais deveria englobar a de dano estético, sem qualquer prejuízo.

A família sustentou, ainda, que houve indevida redução da quantia indenizatória a título de danos morais, deixando-se de levar em consideração a gravidade do dano, que resultou na amputação de um barco do recém-nascido. Por fim, pediu a inclusão na condenação de uma verba autônoma de dano estético, com aplicação do critério anunciado na peça vestibular, em valor nunca inferior a mil salários mínimos, com a majoração das verbas relativas ao dano moral sofrido por eles.

O município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo alegando que o valor da condenação por danos morais foi fixado de modo exorbitante, devendo, portanto, ser reduzido, sob pena de afronta ao artigo 159 do Código Civil. O recurso foi negado pela Primeira Turma do STJ.

Ao analisar o caso, a relatora, Ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angustia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

A Ministra ressaltou que não merece prosperar o fundamento da decisão no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer dano moral, já que não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Para ela, o dano moral não pode ser visto somente como de ordem puramente psíquica (dependente das reações emocionais da vítima), pois, na atual ordem jurídico-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.

De acordo com a relatora, o município deve, cumulativamente, reparar os danos moral e estético causados à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna seriamente atingido. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela, esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Quanto à quantia indenizatória dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão, a Ministra Denise Arruda observou que, ao contrário do alegado pelo município, o valor não é exorbitante (R$ 45 mil). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é indevida sua revisão em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

31 de out. de 2008

TJSC - Pai é condenado a indenizar filha por abandono moral

Aposentado deverá pagar indenização de 60 salários-mínimos a filha adolescente. A decisão é do Juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível de Tubarão (SC), que julgou singular ação de indenização por dano moral movida por filha contra o próprio pai, tendo por motivo suposto abandono moral. Sustentava a menor TGS, que após a separação de seu pai HS de sua mãe EGS, principalmente em razão de sua opção de permanecer sob a guarda da genitora, teria sido desprezada e abandonada, deparando-se com a pública divulgação, por parte de HS, da suspeita de não ser o pai biológico da menina, ressaltando que não mais pagaria a pensão alimentícia, muito menos custearia seu ensino superior, o que motivou o ajuizamento da demanda. Conduzindo a instrução do processo, o Juiz Boller acatou o recíproco interesse na aferição da paternidade, convocando equipe de coleta de laboratório local < http://www.labsc.com.br/ >, que em audiência imediatamente coletou material biológico posteriormente apresentando laudo conclusivo acerca da legitimidade sangüínea do vínculo parental.

Decidindo a quizila, Boller salientou que “tanto as brigas do casal impediram a convivência harmoniosa entre pai e filha, quanto a própria conduta de EGS fez com que seu marido HS, levantasse dúvidas acerca de sua fidelidade e, consequentemente, da paternidade de T, fato este confirmado pelo próprio réu em seu depoimento”, o que acabou acarretando maior prejuízo à menor, filha legítima do casal, que “cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral”.

Assim, destacando que “o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem” publicamente renegada, o Juiz Boller condenou o pai a pagar à filha indenização por dano moral no valor atualizado de mais de R$ 25 mil, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%. Da decisão ainda cabe recurso ao TJSC Processo: (Ação) 075.07.003948-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

É incabível indenização por dano moral e material pela necessidade de contratar advogado

A necessidade de contratar advogado para ajuizar ação trabalhista não gera direito de indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não há qualquer ato ilícito no caso a gerar a responsabilidade do empregador.

Uma ex-funcionária do Banco Itaú buscou a Justiça alegando ter sofrido prejuízos por irresponsabilidade do banco, que violou suas obrigações patronais de pagar os salários devidos até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado, sofrendo, com isso, constrangimentos. Para ajuizar a reclamação trabalhista, ela contratou advogado para processá-lo e pediu indenização da instituição por danos materiais e morais devido à contratação.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil. Para os desembargadores, se a instituição descumpriu suas obrigações trabalhistas, a funcionária tem pleno direito de escolher os meios adequados e eficazes para buscar seus direitos e, conseqüentemente, ser indenizada pelos gastos a que a instituição empregadora deu causa.

A decisão levou o banco a recorrer ao STJ. Para a instituição, não há dever de indenizar a ex-funcionária pelos honorários advocatícios contratuais e particulares, porque se estaria ampliando os ônus já devidos.

O ministro relator do processo, Aldir Passarinho Junior, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais e morais em razão da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista. Isso porque os valores solicitados na ação trabalhista estavam em discussão, tornando-se devidos somente após o trânsito em julgado da decisão e por isso não foi caracterizado qualquer ato ilícito, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade a gerar o dever de reparar.

Entender diferente importaria o absurdo de se entender como prática de ato ilícito qualquer pretensão contestada que venha a ser questionada judicialmente, conclui o ministro. Até porque, ressalta o relator, a Justiça trabalhista permite a postulação de direitos sem a assistência de advogado, o que demonstra ser impertinente a ação que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada pela ex-funcionária.

Dessa forma, a Turma, acompanhando à unanimidade o voto do relator, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Refere-se aos seguintes processos:

11 de out. de 2008

Yahoo! Brasil deve retirar do ar página de conteúdo inverídico

O site Yahoo! Brasil terá de retirar do ar página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais. A determinação foi mantida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não acolher os argumentos apresentados em recurso pela defesa da empresa virtual contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Foi proposta ação de indenização por danos morais em favor de uma usuária da internet que requereu a desativação do site no qual é veiculado anúncio inverídico com ofertas de programas sexuais com sua pessoa, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. O Juízo da 15ª Vara Cível de Natal determinou que a Yahoo! Brasil retire a página do ar sob pena de multa diária de R$ 200,00. O entendimento foi mantido pelo TJRN.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que o site citado foi criado por um usuário da internet com a utilização de um serviço oferecido pela empresa Yahoo! Inc., em seu portal "http://yahoo.com", cabendo a essa empresa cumprir a determinação judicial questionada. Argumenta também que, por não ser sócia da Yahoo! Inc., mesmo no caso de desconsideração da personalidade jurídica daquela, não poderia ser chamada a responder à ordem judicial relativa à empresa americana.

Por fim, sustenta que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação de suas normas. Defende a tese de que, na condição de sociedade controlada pela Yahoo! Inc. e integrante do mesmo grupo societário, não poderia ser diretamente responsabilizada por prestação devida pela controladora.

Ao proferir seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, esclarece que a Yahoo! Brasil apresenta-se aos consumidores utilizando a mesma logomarca da empresa americana e, ao acessar o endereço trazido nas razões do recurso como sendo da Yahoo! Inc. - www.yahoo.com - , abre-se, na realidade, a página da Yahoo! Brasil. Diante desses fatos, o ministro conclui que o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.

Ressalta ainda que, mesmo tendo o recorrido afirmado que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., quando a situação é inversa, não tem o poder de alterar as conclusões ali referidas, pois ambas, de toda forma, pertencem ao mesmo grupo econômico. Com esse entendimento não conheceu do recurso da empresa virutal e manteve a decisão que determinou a retirada do ar da página com conteúdo ofensivo à usuária da internet.

Fonte: STJ Resp 1021987